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I SÉRIE — NÚMERO 36

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O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Carlos Costa Pina): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a importância dos bens de domínio público tem raízes históricas profundas, como é de todos sabido.
Actualmente, a importância dos bens de domínio público faz sentir-se em diversas áreas: ao nível da defesa e segurança nacionais, são bens essenciais à preservação da entidade natural, histórica e cultural do País, à própria preservação da solidariedade intergeracional, à efectivação das liberdades fundamentais ou, em termos gerais, à prossecução do interesse público e do bem-estar económico e social.
Não obstante, como foi próprio dos Estados patrimoniais, em termos históricos, e muitas vezes acontece com os actuais Estados pós-dominiais, a gestão patrimonial foi, muitas vezes, um «parente pobre» das políticas financeiras.
No entanto, o que posso dizer, Sr.as e Srs. Deputados, é que isso está a deixar de ser assim. Importa, pois, reforçar os instrumentos de planeamento, gestão e controlo do património e da respectiva utilização, bem como importa promover a rentabilização destes mesmos bens para lá dos objectivos de simples conservação que, como sabem, nem sempre são atingidos.
Importa, pois, promover uma gestão racional e eficiente dos recursos financeiros e patrimoniais e, também, ao serviço de intervenções estruturais quer no domínio ambiental, quer no domínio do ordenamento do território ou no domínio do desenvolvimento regional, tanto ao serviço dos cidadãos como ao serviço da economia nacional.
Apesar de isto ser evidente, a verdade é que, entre nós, a nossa Constituição só em 1989, na revisão constitucional levada a cabo nesse ano, incorporou uma norma material em matéria de domínio público, depois do regime legal que havia sido aprovado em 1980.
No entanto, em 1989, a Constituição apenas individualizou, de um modo incompleto e propositadamente aberto, os bens do domínio público, remetendo no demais para classificação por lei. A Constituição definiu, ao mesmo tempo, três níveis dominiais: o nível estadual, o nível regional e o nível das autarquias locais. No demais, no que diz respeito ao regime, condições de utilização e limites a essa utilização remeteu para a lei. No entanto, a verdade é que aquilo a que temos assistido ao longo dos últimos anos não tem sido senão a desenvolvimentos legislativos dispersos, sobretudo em diversas áreas que são lacunares, sendo, por isso, necessário proceder à sua sistematização e ao preenchimento dessas lacunas.
Aliás, direi mesmo que, com excepção de algumas áreas, como os domínios público militar, hídrico ou ferroviário, no demais aquilo que verificamos é que não dispomos de um verdadeiro regime de utilização e exploração dos bens do domínio público com regras claras ao nível do respectivo planeamento, inventariação e controlo. Daí precisamente a presente iniciativa legislativa, em matéria do regime geral e comum do domínio público.
Trata-se de uma primeira medida a que outras iniciativas legislativas se seguirão nas diversas áreas especiais do domínio público, por um lado, por sua vez complementadas também com legislação ao nível do regime jurídico do domínio privado do Estado.
No que se refere, agora, na especialidade, à presente proposta de lei, eu diria que a mesma estabelece um regime em matéria da aquisição do estatuto da dominialidade por classificação legal; de cessação do estatuto de dominialidade por desafectação; de consagração dos princípios, há muito reconhecidos, da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade dos bens do domínio público; estabelece o regime de utilização extraordinária de bens pela Administração através de reservas dominiais, mutações dominiais e cedências de utilização; e estabelece, também, o regime de utilização dos bens do domínio público pelos particulares, mediante quatro modalidades distintas — uso comum ordinário, uso comum extraordinário, utilização privativa dos bens e regime de concessão de exploração de bens do domínio público.
Para além disto, em termos de instrumentos de planeamento e controlo, é estabelecido o regime de elaboração, organização e actualização periódica do inventário dos bens imóveis pelas entidades que os administram, bem como se prevê a aprovação de um programa plurianual de gestão do património imobiliário do Estado que estabeleça os procedimentos e as medidas de coordenação a efectivar na administração destes bens.
Em síntese, Sr.as e Srs. Deputados, estabelece-se um regime geral de aquisição e cessação do estatuto de bem do domínio público, fixam-se as respectivas regras de utilização e elevam-se, substancialmente, os níveis de exigência relativos aos instrumentos de gestão e controlo patrimoniais assentes num programa de gestão do património imobiliário coordenado, num programa de inventariação e em inventários periodicamente actualizados, essenciais, por sua vez, à racionalização e à eficiência da respectiva gestão.
Para terminar, Srs. Deputados, repetirei aquilo que alguém já escreveu, dizendo que os bens do domínio público não podem ser um património inerte nas mãos da Administração Pública mas, sim, uma riqueza colectiva a explorar até onde o permitirem os fins próprios do regime a que estão sujeitos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, Sr. Deputado Honório Novo, antes de dar-lhe a palavra, aproveito para esclarecê-lo de que faz parte do processo deste diploma, também, o parecer do Governo Regional dos Açores que está à sua disposição para consulta. Estamos, ainda, a procurar ver junto das duas Comissões