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44 | I Série - Número: 071 | 13 de Abril de 2007

re-se expressamente a este Conselho como sendo um serviço integrado, mas devo esclarecer o Sr. Deputado Paulo Rangel, que, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental, os serviços integrados não podem sequer ter autonomia administrativa. Todavia, é verdade que o artigo 1.º do vosso projecto de lei fala expressamente na autonomia administrativa deste Conselho. A proposta de lei pretende, por seu turno, dotar este órgão de autonomia administrativa e financeira.
Ambos os projectos de diploma visam, contudo, aumentar as competências das unidades orgânicas do Conselho, a começar pelo próprio conselho superior, passando pelo seu presidente, vice-presidente e secretário. Pretendem ainda implementar outros órgãos nas suas estruturas organizativas, que permitam desenvolver novas competências de forma eficaz e consentânea com os princípios jurídico-financeiros, nomeadamente com a constituição de um conselho administrativo como órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
É ainda objectivo das iniciativas em discussão a criação de uma dinâmica institucional que também passe pela reorganização da unidade orgânica de apoio técnico-administrativo, a secretaria do Conselho Superior da Magistratura.
Sr.as e Srs. Deputados, a substituição do modelo organizativo já caduco do Conselho Superior da Magistratura é não só essencial como também fundamental. De facto, o Conselho Superior da Magistratura tem de ter ao seu dispor ferramentas de gestão adaptadas à sua realidade específica, a de um órgão de defesa da independência dos magistrados e necessariamente dos tribunais relativamente a outros poderes estranhos à organização judiciária.
A lei de organização e funcionamento ou orgânica do Conselho Superior da Magistratura foi, desde o início do mandato deste Governo, uma preocupação assumida e contextualizada não só na Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 7 de Setembro, mas também plasmada no acordo políticoparlamentar para a reforma da justiça, celebrado entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata a 8 Dezembro de 2006. Agora, este mesmo desiderato é positivado na proposta de lei n.º 117/X.
É possível, pois, afirmar que a modernização do modelo de gestão do Conselho, com a rentabilização dos instrumentos jurídico-financeiros existentes e já aplicados em órgãos de soberania e nas demais entidades públicas e que implicam o desenvolvimento e a renovação de competências, vai contribuir sobremaneira para que o Conselho Superior da Magistratura possa exercer um papel mais activo na administração e gestão do corpo de magistrados, afinal o seu desígnio constitucional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma última intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, queria, em primeiro lugar, agradecer a reacção acolhedora a esta iniciativa legislativa, o que permite concluir que vamos passar, a curto prazo, a uma concretização do modelo constitucional que, nas últimas três décadas, falhou ao nível da realidade, falhou no plano da legislação, da organização e até dos benefícios que se poderiam esperar para um melhor funcionamento do sistema judicial. É, portanto, uma reacção auspiciosa.
Vamos ter, a breve trecho, a consagração da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura.
Ao Governo não compete promover ou actuar no âmbito de qualquer processo de revisão constitucional. O Governo deve ser, e é, leal à Constituição e deve empenhar-se no seu cumprimento. O que quis significar na minha intervenção foi que, independentemente da discutibilidade de soluções, a fórmula política que subjaz à solução constitucional em sede de Conselho Superior da Magistratura permite lidar convenientemente com a realidade, desde que encontremos os meios legislativos, orgânicos e materiais para levar à prática a promessa constitucional.
O que não nos convém é uma situação confusa em que a Constituição aponte num sentido largamente autonómico e, depois, a realidade falhe na concretização dessa promessa de autonomia, gerando a dificuldade de leitura sobre quem faz o quê, a quem pertence fazer esta ou aquela tarefa, com todas as consequências negativas no domínio de atribuição de responsabilidades, que são graves neste como em qualquer outro domínio da existência social.
Não propomos, nesta iniciativa, qualquer modificação relevante em relação ao papel que hoje é desempenhado pelo Centro de Estudos Judiciários e numa iniciativa que está prevista nesse domínio, e que integra o acordo político-parlamentar, não propomos, na realidade, qualquer expropriação das funções que se encontram atribuídas a essa instituição. Embora se preveja uma substancial revisão da realidade que hoje conhecemos e do seu modelo normativo, não se prevê a expropriação de funções no sentido em que aqui foi sugerido atribuir ao Conselho Superior de Magistratura.
As funções fundamentais da formação e do recrutamento, na iniciativa aqui trazida, não estão atribuídas ao Conselho. As funções que aqui estão previstas são, grosso modo, já hoje exercidas, nomeadamente a autorização para o desempenho de funções no âmbito do Centro de Estudos Judiciários, e não representam qualquer espécie de desfiguração do modelo que temos hoje a funcionar.
Em todo o caso, também para nós não é assente que um órgão como o Conselho não tenha legitimi-