51 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007
tas processuais e judiciais.
O Governo, através da proposta de lei n.º 125/X, pretende uma autorização legislativa com vista à aprovação de um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, revogando assim o actual Código das Custas Judiciais e alterando em conformidade o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A concretização deste objectivo de simplificação materializa-se na consolidação do regime de custas judiciais num regulamento único aplicável às várias formas e instâncias de tramitação processual. Por esta via, será possível reunir num só diploma, de forma sintética, todas as regras procedimentais respeitantes às custas, transferindo as normas substantivas para as respectivas leis de processo.
Para além da rearrumação das normas aplicáveis em matéria de custas, encontramos subjacente à proposta de lei do Governo uma alteração da filosofia que preside a esta matéria.
Em concreto, pela sua relevância, destacam-se as seguintes propostas: a substituição das taxas de justiça inicial e subsequente por uma só taxa de justiça; a redução dos valores devidos por conta das taxas de justiça suportada na simplificação substancial dos métodos de fixação da respectiva taxa; a previsão de várias categorias de taxas que não variam em função do valor da causa; a alteração do modo de fixação da taxa pela aplicação de um sistema que a faz depender não só do valor mas também da complexidade da causa; o tratamento diferenciado entre os chamados «litigantes em massa» e os ditos «litigantes ocasionais»; a revisão do regime de isenções, quer eliminando as isenções injustificadas, quer criando novas e justificadas isenções, salvaguardando em qualquer caso, e sempre, o direito de defesa dos arguidos e a protecção jurídica dos trabalhadores; a instituição de uma taxa sancionatória excepcional aplicável aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, de reforma ou de esclarecimento manifestamente improcedentes e com fins meramente dilatórios.
Estas alterações, que salientamos apenas a título de exemplo, traduzem-se em importantes ganhos de racionalização no acesso à justiça e no descongestionamento dos tribunais.
Sr.as e Srs. Deputados, o projecto de lei do Bloco de Esquerda, apesar de, sob o ponto de vista substancial, apresentar alguns pontos de convergência com a proposta do Governo, revela uma opção formal completamente distinta. De facto, enquanto o Governo nos propõe a revogação do Código das Custas Judiciais em vigor e a sua integral substituição por um novo e simplificado regulamento, composto por apenas 40 artigos, o Bloco de Esquerda continua a atribuir a esta matéria dignidade de código, com mais de centena e meia de artigos, optando apenas por lhe introduzir alterações pontuais.
Ainda assim, mesmo do ponto de vista substancial, existem várias divergências entre ambas as iniciativas em apreciação, das quais salientamos apenas as seguintes: a fixação pelo Bloco de Esquerda de um montante fixo para a taxa de justiça inicial para cada espécie de processo sem ter em conta quer o valor da causa quer a complexidade da mesma; o forte agravamento pelo Bloco de Esquerda das taxas devidas pelos recursos, o que é desde logo inibitório do exercício pleno dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mormente do direito de defesa destes; a introdução pelo Bloco de Esquerda de novas isenções objectivas nas quais se atende apenas à natureza do processo e não às concretas necessidades dos cidadãos.
Desta forma, da análise formal e substancial de ambas as propostas, impõe-se a seguinte conclusão: o projecto de lei n.º 265/X, do Bloco de Esquerda, apresenta soluções boas e originais. Pena é que as boas não sejam originais, porque já se encontram consagradas na proposta do Governo, e que as verdadeiramente originais não sejam boas,…
O Sr. Luís Fazenda (BE): — O nosso projecto de lei é mais antigo do que a proposta do Governo!
A Oradora: — … na medida em que colidem com os objectivos das actuais reformas do sistema judicial levadas a cabo pelo Governo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: Nesta matéria, penso que é óbvio, apesar das intervenções da bancada da direita — que, naturalmente, terão as suas razões —, que o Partido Socialista mais não faz com esta proposta de lei do que prosseguir a mesma lógica e a mesma intenção que o PSD tinha, por exemplo, em 2003. Aliás, basta ver o enunciado da proposta de lei e um comunicado do governo, então do PSD, de 2003, que tinha como primeiro-ministro Durão Barroso. De facto, as alíneas são, ipsis verbis, as mesmas. Objectivos: «Repartição mais justa e adequada dos custos de justiça», diz o PS, «Adequada repartição dos custos da justiça», diz o PSD;…
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Qual é o mal?!