49 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007
Concluindo, não se cumpre, em nosso entender, o objectivo de simplificação do regime de custas processuais; não se altera a realidade de obstaculização do acesso ao direito e aos tribunais por motivos económicos e de insuficiência económica dos cidadãos; abrem-se novas perspectivas de encarecimento e de agravamento dos custos que os portugueses devem suportar com os processos judiciais.
Nesta medida, a proposta de lei procura combater a morosidade da justiça da pior maneira e não aponta no sentido de garantir o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e por isso merecerá a nossa rejeição.
Aplausos do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, vou ser muito breve, não porque o assunto não mereça cuidado da nossa parte mas, antes, porque se trata de um pedido de autorização legislativa, que vai ter todo um trabalho subsequente que, enfim, quererei já ponderar com os ilustres membros do Governo aqui presentes.
Não sei se o PCP se deu conta — certamente, não deu! — que o Bloco de Esquerda também apresentou um projecto de lei. Porventura, não deu!…
Risos da Deputada do PS Helena Terra.
Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei que nos é apresentada tem quatro ou cinco grandes vantagens, mas também tem algumas situações dúbias que queríamos reflectir com todos os Srs. Membros do Governo e com todos os Srs. Deputados.
Claro que tem vantagens! Reunir num só diploma todas as normas procedimentais relativas às custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial desse processo, é uma vantagem.
Vamos ter — quer sejam processos de natureza judicial comum, penal ou administrativa — um único diploma que reúne todas as normas dessa índole. E, depois, o facto de deixar de tratar esta matéria como um código para passar a ser um regulamento não podemos estar mais de acordo. De facto, é de louvar! Uma outra questão que parece importante e que todos os Srs. Deputados falaram, apesar de criticarem, é a da simplificação do pagamento da taxa de justiça. Em vez de ser, como é actualmente, uma taxa de justiça inicial e, depois, uma taxa de justiça subsequente, passar a ser uma taxa de justiça única, pagável no início do processo, é, de facto, vantajoso e simplifica a intervenção e a actuação das partes e seus mandatários.
Quando, na decorrência de uma acção declarativa de condenação, o autor executa a sentença e o réu também não pagou as custas, em vez de, como agora, haver dois apensos, duas execuções — uma, da sentença propriamente dita, e outra, das custas —, serem a mesma, fazendo-se a execução cumulativamente no mesmo processo, parece-me vantajoso.
Mas a razão de ser do nosso voto favorável, se for esse o caso, prende-se mais com uma redução, que já o Sr. Deputado Luís Fazenda referiu, do valor dos encargos judiciais. Essa pode ser a verdadeira razão do nosso voto favorável.
Alguém escreveu, um dia, que a justiça é um bem precioso e é por isso que é difícil ser barato. De facto, é assim! Num sistema como o nosso, é difícil ser barato! Por isso mesmo, todas as medidas que apontem para uma diminuição dos encargos judiciais merecem, naturalmente, o nosso aplauso.
Mas, Sr. Secretário de Estado, permita-me que lhe diga que o diploma que nos é apresentado, o autorizando, digamos assim, tem muitas questões duvidosas.
Desde logo, queria dizer-lhe que a valoração da acção de despejo — uma acção que hoje não é tão frequente mas que, durante muitos anos, foi muito frequente mas que ainda é frequente nos nossos tribunais — está mal. Ora, no artigo 2.º da proposta de lei, relativamente à alteração ao artigo 307.º do Código de Processo Civil, onde se diz que «(…) o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido das rendas em dívida ou o da indemnização requerida (…)» não é «ou» é «e»; e, portanto, pode ser, como o Sr. Secretário de Estado imagina, uma acção de despejo que tem um valor correspondente ao da renda de dois anos e meio — e não estamos em desacordo com isso! — mais o das rendas em dívida — porque é outro pedido —, mais a indemnização. Portanto, a proposta de lei está mal, temos de corrigir esta parte.
Por outro lado, Sr. Secretário de Estado, ainda no mesmo artigo 2.º da proposta de lei, relativamente à proposta de alteração do artigo 449.º do Código de Processo Civil, quando se imputa ao autor o pagamento das custas, quando ele propõe acções desnecessárias. Ora, na respectiva alínea d), quando se diz que «Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei (…)» —, para já, não há mais nenhuns processos análogos ao da injunção, começa por aqui —, esta previsão está mal. Continuando a citar a mesma disposição, quando se diz «(…) opte pelo recurso ao processo de declaração», isso é pior, ainda. O correcto não é prever que se opte pelo recurso ao processo declarativo, mas é que se opte pelo recurso ao processo declarativo comum, porque o especial também é. Têm de se fazer várias correcções