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44 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007

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Em síntese, com este primeiro objectivo de uniformização, propõe-se: a revogação do Código das Custas Judiciais, que tem 151 artigos, e subsequente substituição por um regulamento das custas processuais, com apenas 40 artigos; a transferência das regras de cariz substantivo para o Código de Processo Civil e para o Código de Processo Penal, e serão daí aplicadas subsidiariamente a todos os outros processos; a unificação de todas as regras sobre custas, em quaisquer processos, neste novo regulamento, obtendo-se assim um sistema mais uniforme e coerente.
O segundo objectivo é o da simplificação do regime das custas processuais. Conjugando as medidas de simplificação com a criação de um novo sistema informático, prevê-se que o tempo despendido quer por funcionários quer por outros operadores judiciais se reduza significativamente.
Para isso, propõem-se: a eliminação das actuais taxas inicial e subsequente e criação de uma única taxa de justiça, paga logo no início do processo; a revisão do conceito de «conta», para que, futuramente, os dados financeiros do processo sejam introduzidos no sistema informático de modo contínuo, ao longo da tramitação, sendo apenas necessário, afinal, que o sistema faça o balanço do processo, ou seja, determinar se há algo a dever ou a haver por parte do cidadão ou da empresa.
O terceiro objectivo diz respeito à transparência e rigor no financiamento do sistema judiciário. O cidadão passará a saber que os valores pagos são a contrapartida pelo serviço prestado pelos tribunais e que esses valores serão reinvestidos na melhoria dos serviços, pelo que se sentiu a necessidade de reforçar o controlo das receitas e o destino das mesmas.
Assim, procede-se: à redução de isenções e de situações que eram já injustificadas e dos casos sujeitos a dispensa de pagamento prévio; à eliminação da procuradoria, isto é, os honorários dos advogados da parte vencedora passarão a ser ressarcidos pelas custas de parte; e à reformulação do sistema de afectação financeira das custas, ou seja, as receitas revertem quase integralmente para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, para serem reinvestidas nos tribunais.
O quarto objectivo refere-se ao descongestionamento dos tribunais. As partes deverão reflectir nas várias alternativas disponíveis antes de recorrerem aos tribunais, isto é, através do acordo, da mediação e de outras soluções alternativas para a resolução de litígios, muitas delas também introduzidas por este Governo. Se uma das partes se recusar a recorrer a uma das estruturas alternativas para a resolução de litígios, ficará responsável e com isso poderá ser sujeito também ao pagamento de custas processuais. Já os utilizadores frequentes, aqueles que dão entrada a mais de 200 processos por ano, ficam sujeitos a uma taxa de justiça fixada em dobro.
Por isso mesmo, o Ministério da Justiça elege aqui como pontos fundamentais neste objectivos os seguintes: Primeiro, a diminuição da «litigância em massa», o qual é alcançado mediante duas medidas aqui introduzidas, ou seja, a criação de taxa de justiça especial para utilizadores frequentes e a criação de uma taxa sancionatória excepcional para os actos dilatórios, que tanto atrasam o funcionamento dos nossos tribunais; Segundo, o recurso a estruturas alternativas de resolução de litígios, através do condicionamento das isenções ao prévio recurso à mediação, da responsabilização pelas custas das partes que rejeitem a mediação, da criação de benefícios para quem opte pela mediação; Terceiro, a redução do número de execuções pendentes, implementando dois princípios base: o da oportunidade, em que só haverá execução por custas se o valor dos bens do devedor for superior aos custos da execução e ao valor da dívida, e o da apensação, em que só haverá uma execução contra cada devedor, mesmo que as custas em dívida digam respeito a processos diferentes.
O quinto objectivo diz respeito à racionalização. Com a reforma, a taxa de justiça passa a ser fixada de modo mais adequado a cada tipo de processo, tendo em conta que o valor da causa não é expressão da sua real complexidade, respeitando-se o princípio da correspectividade das taxas. Por outro lado, os pagamentos tornam-se agora mais simples e práticos, facilitando os encargos dos cidadãos.
Assim, prevêem-se as seguintes alterações, muitas delas inovatórias, na nossa ordem jurídica: criação de critérios fundados na complexidade da causa e não só no valor da mesma, isto é, uma justiça mais justa em relação ao que se tem de pagar ao próprio sistema; criação de critérios distintos consoante o tipo de processo;…

O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, tem de concluir, porque o tempo de que dispõe é de 5 minutos.

O Orador: — Vou concluir, Sr. Presidente.
… a adequação dos encargos aos custos reais das diligências; e criação de um sistema de autoliquidação regular dos encargos.
O sexto objectivo diz respeito à moderação. Esta reforma também visa moderar a própria utilização de determinados incidentes, que põem em causa o funcionamento regular do sistema de justiça.
Por fim, nesta apresentação do diploma, gostava também de dizer que mudamos significativamente o regime das custas do Estado e também o regime das custas de parte.