43 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007
ge que quer o divórcio se ausentar de sua casa e fazer decorrer esse percurso de separação de facto — sejamos verdadeiros — não são resolvidas com o projecto de lei que VV. Ex.as apresentam aqui.
A Sr.ª Helena Terra (PS): — De forma alguma!
A Oradora: — Nada disso é resolvido! Nem esse problema nem qualquer dos outros que lhe estão agregados, como seja a questão da atribuição da casa de morada de família. Porque, se o casal viver num apartamento arrendado, gostaria de saber se é o conservador que vai dizer ao cônjuge que está presente na primeira conferência: «O senhor ficará com o direito ao arrendamento».
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Os menores é no tribunal!
A Oradora: — Mas vamos falar dos menores. O simples processo de dar entrada com um pedido de regulação do poder paternal, como única condição de o divórcio a pedido de um dos cônjuges poder ter o seu decurso, também não acautela a tutela dos menores, nem aquilo que eventualmente venha a passarse.
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr.ª Deputada.
A Oradora: — Vou concluir, Sr. Presidente.
Como a Sr.ª Deputada sabe, as acções que entram no tribunal não têm de chegar ao fim, podem ficar a meio. E a regulação do poder paternal depende, em boa medida, da disponibilidade financeira, da disponibilidade afectiva e do interesse dos menores, o qual pode não estar minimamente assegurado, uma vez que o cônjuge, que até foi culposo e que até é o que tem vencimento no final do mês, pura e simplesmente, decidiu abandonar tudo!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Agora já há culpa! Isto é uma baralhação!
A Oradora: — Não é uma questão de culpa, é uma questão de responsabilidade! Repito, é uma questão de responsabilidade!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao último ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 125/X — Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do projecto de lei n.º 265/X — Altera o regime das custas judiciais e dos encargos da justiça (BE).
Para apresentar a proposta de lei n.º 125/X, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Conde Rodrigues): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta a esta Assembleia uma proposta de lei de autorização legislativa que visa criar um novo regime de custas processuais, regime esse que deverá assegurar também o novo modelo de financiamento do sistema de justiça, modelo esse que se encontra hoje, também, a culminar uma ampla reforma legislativa já apresentada a esta Assembleia em diversas dimensões.
Esta proposta de lei significa também, da nossa parte, a concretização do programa de modernização do sistema de justiça, de que foi também sinal, há bem pouco tempo, a apresentação do novo regime de acesso ao direito.
Por isso, a presente proposta de lei, mais do que consagrar a possibilidade de o Governo depois, por decreto-lei, fazer uma revisão do regime de custas processuais, traduz-se mesmo na criação ex novo de um regime de custas processuais. Isto é, não altera apenas o regime de 1996, alterado depois em 2003, mas introduz também o novo regime em todas as suas dimensões.
A opção pela proposta de lei, que não é na tradição nesta matéria, prende-se com o facto de entendermos que muitos dos aspectos aqui tratados são importantes para garantir o acesso à justiça e, neste sentido, enquadrando-se também na disposição do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, justificar, da nossa parte, uma proposta de lei de autorização legislativa.
São seis os objectivos desta reforma.
Em primeiro lugar, a uniformização do regime das custas processuais em qualquer processo. Com a reforma, o sistema de custas tornar-se-á fácil de compreender por todos, bastando uma leitura atenta dos 40 artigos do regulamento que agora se propõe. Vamos, pois, fazer a revisão de tudo com este novo diplo-