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38 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007

decisão… não direi «leviana» mas de que, quando a tomam, as pessoas não tenham consciência dos direitos e deveres que dela resultam.
Portanto, parece-nos que este projecto de lei sofre de diversas e graves incongruências. Aliás, é curioso que o Bloco de Esquerda invoque a experiência dos Estados Unidos da América, e ainda é mais curioso o exemplo espanhol e da lei de 2005 de Espanha. É porque se é verdade que, em Espanha, a lei foi alterada, não é menos verdade que um dos recentes relatórios do Instituto de Política Familiar sobre a evolução da família na Europa, em 2007, acusa directamente o governo espanhol de estar a realizar uma política «regressiva de família que fomenta a ruptura familiar».

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Os senhores preferem uma família conflituosa!…

O Orador: — Estas palavras não são minhas, Sr. Deputado Luís Fazenda, são de um relatório de uma instituição independente. Não há aqui qualquer tipo de concepção ideológica em relação à qual V. Ex.ª possa ficar incomodado — as palavras são da União Europeia! Mas, se quer que lhe diga, até concordo com o que está aqui escrito, se isso de alguma forma lhe consola a alma.
A nosso ver, nesta matéria, não podemos adoptar soluções facilitistas, conformando-nos com os factos.
Ao invés, podemos e devemos procurar mais e melhores políticas de família, mais e melhores formas de compromisso entre a vida profissional e a familiar, mais e melhor apoio à natalidade, enfim, mais e melhor qualidade de vida para os nossos cidadãos.
Para nós, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Presidente, esta é a diferença entre a demissão deste projecto de lei e o inconformismo que pretendemos para esta matéria, entre a resignação e a mobilização, entre o facilitismo e a responsabilidade. Uns entregam-se, outros resistem. É o que distingue verdadeiramente os homens e as mulheres que procuram a verdadeira mudança.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Saraiva.

O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há tempos li num artigo o seguinte: há quem case a acreditar na frase «para todo o sempre», quem case a pensar «se não der não dá» e quem veja no divórcio a «solução de um erro».
Num momento em que os números nos dizem que cada vez mais se realizam divórcios e menos casamentos, o projecto de lei agora discussão leva-nos a reflectir sobre um assunto de extrema sensibilidade.
Para existir divórcio tem, antes de tudo, de haver casamento, que, segundo o Código Civil, é um contrato entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
Actualmente, e de acordo com a legislação portuguesa, o divórcio pode ser obtido por duas vias: por mútuo consentimento ou litigioso.
Por mútuo consentimento, pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, que não necessitam de revelar a causa do divórcio, ficando definida a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, e o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, entre outros.
O divórcio litigioso pode ser requerido por um dos cônjuges desde que se alicerce nalgum dos fundamentos previstos no artigo 1779.º do Código Civil. Assim, o cônjuge tem de explicitar a causa do divórcio, dado que é condição necessária a violação culposa de algum dos deveres conjugais.
Também pode ser requerido o divórcio litigioso com base na separação de facto por três anos consecutivos, mas, mesmo neste caso, o tribunal deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja.
Além disso, para se divorciar sem o acordo do outro cônjuge, tem de se aguardar três anos, no «limbo» do casamento, caso não exista, ou não se queira inventar, a tal violação culposa dos deveres conjugais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na década de 70, os divórcios litigiosos eram maioritários em relação aos de mútuo consentimento, situação que se foi invertendo com o decorrer dos anos. Já em 2005 passa-se o contrário: os litigiosos são muito inferiores aos divórcios por mútuo consentimento.
Alguns dos presentes estarão, neste momento, a questionar-se: então para quê avançar com este projecto de lei se os números nos dizem que os divórcios litigiosos estão a diminuir? Somos de opinião de que, mesmo assim, é importante e mais que não seja serve para despertar consciências e reflectir sobre o drama que é um divórcio.
Esta proposta vem permitir que um dos cônjuges possa pedir o divórcio sem o consentimento do outro.
É mais uma «machadada» na instituição família, dirão uns. A verdade é que se a manifestação da vontade é importante aquando do casamento, ela também deverá relevar quando já não existem condições para continuar o casamento e o divórcio apareça como uma última solução, sempre dolorosa e à qual não se adere de ânimo leve.
No fundo, se aquelas duas vontades se conjugaram para o casamento, será legítimo que, quando uma delas deixar de existir, possa pôr-se termo a uma relação que se tornou inviável.