35 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007
O Orador: — Não pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. E, tendo contraído casamento segundo o regime de comunhão geral, o prejuízo é óbvio: por outro lado, perde todos os benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado. É caso para perguntar onde está o equilíbrio deste regime.
É evidente que não há qualquer moderação no regime proposto. Trata-se, isso sim, de impor a vontade de um cônjuge sobre o outro, em claro prejuízo deste último, de forma praticamente automática.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Tal e qual!
O Orador: — Será legítimo favorecer inadvertidamente a vontade de um dos cônjuges, sacrificando injustificadamente os interesses do outro? Isto é, a nosso ver, um profundo despautério! Uma autêntica aberração jurídica!
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!
O Orador: — E não venha o Bloco de Esquerda com argumentos de Direito Comparado porque não há, noutros ordenamentos jurídicos, um sistema igual ao que agora é por si proposto! Apesar de a lei espanhola, desde 2005, permitir o divórcio a pedido de um dos cônjuges, não o faz nos moldes irreflectidos e levianos propostos pelo Bloco de Esquerda.
O Sr. Fernando Rosas (BE): — Não leu bem! Tresleu!
O Orador: — Ou seja, em Espanha não vigora um regime cego e automático como o proposto pelo Bloco de Esquerda, já que o pedido de divórcio por um dos cônjuges passa necessariamente pelo crivo do tribunal, que salvaguarda e zela os interesses de ambos os cônjuges.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Mas foram os senhores que puseram os divórcios nas conservatórias!
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Mas apenas nos casos em que há acordo!
O Orador: — O Bloco de Esquerda também faz referência, na exposição de motivos do projecto em discussão, ao Direito francês e ao Direito alemão. A verdade, porém, é que nem um nem outro prevêem algo sequer similar ao proposto na iniciativa ora discutida. Não há, portanto, paralelo possível entre o Direito alemão ou o Direito francês e o regime inusitadamente proposto pelo Bloco de Esquerda.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Orador: — Acolhendo de forma tão desmesurada a liberalização do divórcio, não se percebe por que é que o Bloco de Esquerda não levou a sua proposta às últimas consequências e, pelo contrário, manteve o regime do divórcio litigioso em vigor, o que é um evidente contra-senso. Haverá alguma razão em particular para isso? Sinceramente, parece-nos que nem próprio o Bloco de Esquerda acredita na bondade sua proposta.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Pois não!
O Orador: — Só isto pode justificar a proposta de um regime que prejudica visivelmente outro (o do divórcio litigioso), mantendo-se, todavia, este último em vigor.
A actual configuração jurídica do divórcio, que admite, por um lado, o divórcio por mútuo consentimento e, por outro lado, o divórcio litigioso, quer na vertente de «divórcio-sanção» quer na de «divórcio-ruptura», parece-nos adequada, ponderada e ajustada.
Não vemos, pois, necessidade de que o regime jurídico do divórcio seja revisto e menos ainda compactuaremos com uma proposta que, acima de tudo, constitui um factor de manifesto desequilíbrio entre os cônjuges na extinção do vínculo conjugal, com a inerente desestabilização social e familiar que isso acarreta.
Por isso, rejeitamos peremptoriamente este projecto de lei.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, dizia há pouco a Sr.ª Deputada Helena