37 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007
que seja revogada uma doação entre cônjuges ou uma doação para casamento.
Portanto, repito, a nossa posição é a de que esta é uma questão que vale a pena ser ponderada. Não nos choca que, no plano dos princípios, possa haver uma terceira possibilidade de divórcio que não seja apenas a do mútuo consentimento ou a do litigioso, mas há aspectos que teriam de ser muito bem ponderados, e aqueles que acabei de referir são os que, numa leitura atenta do projecto de lei, nos parece que careceriam de melhor ponderação.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, sumariamente, o presente projecto de lei introduz uma nova figura de divórcio decretado pela conservatória do registo civil, mediante pedido efectuado por um dos cônjuges em qualquer altura, prevendo-se que os deveres conjugais cessem imediatamente no momento da entrada do requerimento do divórcio.
Cumpre, desde logo, perguntar o que é que sucede quantos aos alimentos, que, eventualmente, poderão ter de ser prestados, e à casa de morada de família, durante a pendência do processo. É porque o artigo 12.º do diploma do Bloco de Esquerda prevê, no que diz respeito ao artigo 2016.º do Código Civil, a fixação da prestação de alimentos apenas no momento em que o divórcio for decretado. Ora, se um dos cônjuges é o único titular de rendimentos e pede o divórcio, de que forma o outro cônjuge, que não tem qualquer tipo de rendimentos, poderá sobreviver durante esta pendência e até ser eventualmente fixado esse seu pedido na segunda conferência e quando for decretado o divórcio na sua plenitude? Parece-nos que, de facto, o Bloco de Esquerda — embora não se trate do «divórcio na hora» —, imbuído do «espírito Simplex» do PS, pretende instituir um processo similar ao do divórcio por mútuo consentimento, com uma pequena grande diferença: é que o consentimento não é mútuo…!! Para ser claro, no fundo, o que o Bloco de Esquerda nos pretende propor é um divórcio por mútuo consentimento sem o mútuo consentimento, o que nos parece ser a principal incongruência deste projecto de lei.
Aliás, é através de uma forma de divórcio em que há uma mera declaração unilateral receptícia, em que a quebra contratual se justifica por si só e que não exige qualquer tipo de demonstração de vontade da outra parte, prescindindo-se, aliás, de qualquer acordo para a sua revogação.
Portanto, em suma, o que o Bloco de Esquerda nos propõe é o seguinte: alguém celebra livremente um contrato, do qual, como é normal, resultam direitos e deveres, e viola reiterada, culposa e intencionalmente os seus deveres, violação esta que até tem efeitos colaterais ao nível patrimonial, mas, numa jogada de antecipação, pode, a qualquer momento, dizer: «Agora já não quero» e o outro cônjuge, pura e simplesmente, nada pode fazer. É isto que o Bloco de Esquerda nos propõe!! Portanto, até entendemos algumas razões que podem estar por detrás desta intenção — e já o dissemos! Se a questão é o tempo que decorre ou aquele que é necessário para alguém obter o divórcio — e a Sr.ª Deputada Helena Pinto não respondeu a essa minha pergunta —, então, vamos discutir isso. Repito: três anos é muito? Vamos para dois. Dois é muito? Até admitimos um ano…, o que não podemos é desproteger desta forma um cônjuge que se divorcia sem ter vontade, sem até ter conhecimento! Imagine-se que um dos cônjuges, intencionalmente ou não, desconhece o paradeiro do outro cônjuge.
Isto pode acontecer, eu até conheço situações… Neste caso, como é que se faz a citação para a primeira conferência? Recorre-se à citação edital?! O que poderá perfeitamente acontecer é que alguém que se ausente por algum tempo do País ou que até se encontre no País mas cujo cônjuge receba as cartas em seu nome e não lhe dê conhecimento, quando dá por si já está divorciado sem estar regulada a prestação de alimentos e a utilização da casa de morada de família!! Nada está regulado! Quando dá por si está, pura e simplesmente, divorciado, objectivamente, sem qualquer tipo de fiscalização, até judicial!! Um mero acto na conservatória é aquilo que se pede neste caso! Portanto, parece-nos não fazer sentido a discussão desta proposta, pois a discussão do fundo da questão com certeza fará sentido. Até porque entendemos que, entre 1994 e 2001, as alterações que ocorreram durante uma década permitiram uma flexibilização do regime do divórcio, quer na sua obtenção, quer na forma, quer nos meios.
Repare-se: permitiu-se a obtenção de divórcio por mútuo consentimento a todo o tempo, eliminando-se — e bem! — a moratória dos três anos; reduziu-se o prazo para a obtenção do divórcio com base na ruptura da vida em comum, de seis para três anos, no caso da separação de facto — mas, repito, estamos disponíveis para discutir estes três anos — e de quatro para dois anos no caso da ausência; eliminou-se a intervenção judicial nos casos de divórcio por mútuo consentimento; criaram-se gabinetes de mediação familiar e até se procedeu a um conjunto de alterações que visaram equiparar a união de facto ao casamento. A prova de que, de facto, resultou, é que cerca de um quarto dos casamentos realizados no ano passado resultaram de uma situação de união de facto.
Portanto, há hoje uma panóplia de mecanismos legais que permitem às pessoas decidirem livremente se pretendem, ou não, abraçar uma vida em comum, pelo que esta decisão não pode ser vista como uma