6 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Álvaro José de Oliveira Saraiva
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a seguinte iniciativa legislativa: projecto de resolução n.º 210/X — Recomenda ao Governo que promova a extinção da Fundação Dom Pedro IV, a reversão para o Estado de todo o seu património e o apuramento de responsabilidades por ilegalidades cometidas em seu nome (PCP).
Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos iniciar os nossos trabalhos com a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 127/X — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.
O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as Srs. Deputados: Aprovada nesta Assembleia por uma expressiva maioria, está em vigor a Lei-Quadro da Política Criminal.
A aprovação dessa Lei-Quadro significou a restituição aos órgãos de soberania da plenitude da definição da política criminal e representou a clarificação do papel do Ministério Público como participante na execução dessa política. Isto através de inovações decorrentes do princípio democrático e em consonância com o quadro resultante da revisão constitucional de 1997, que durante quase uma década tinha ficado sem cumprimento.
A revisão constitucional de 1997 introduziu o princípio de que cabe aos órgãos de soberania definir a política criminal e ao Ministério Público participar na sua execução. A proposta que hoje discutimos visa dar execução a essa directriz constitucional.
O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem!
O Orador: — Uma política criminal democrática e abrangente tem como objectivos gerais a prevenção, a repressão e a redução da criminalidade, a protecção de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração do agente na sociedade. É aos órgãos de soberania saídos do sufrágio que cabe definir essa política.
A selecção dos crimes cuja prevenção, investigação ou procedimento deve ser considerada prioritária não pode ser casuística nem dependente de contingências individuais insindicáveis. Deve, antes, ser criteriosa, global, transparente, conhecida e aprovada publicamente pelos órgãos que a Constituição designa.
A forma dessa aprovação, que a Lei-Quadro regula, é a forma de lei. Trata-se de leis temporárias, com vigência de dois anos. A opção final por esta forma, em lugar da forma de resolução que tinha sido inicialmente proposta, permite, por um lado, ganhos no plano da vinculação dos seus destinatários e, por outro lado, o controlo da sua constitucionalidade, nomeadamente a fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional.
Quisemos todos que não pudessem sobrar dúvidas por esclarecer a propósito de um passo tão significativo na evolução da nossa política criminal. Cumpre, agora, fazer aprovar a primeira lei sobre política criminal, que definirá objectivos, prioridades e orientações na prevenção, na investigação e na perseguição dos crimes para os próximos dois anos.
É consensualmente reconhecido que a proposta de lei apresentada pelo Governo respeita os limites da Lei-Quadro e da Constituição. De facto, a definição de objectivos, prioridades e orientações não prejudica o princípio da legalidade; não isenta de procedimento qualquer crime, já que a cada crime continua a corresponder um processo; não afecta a independência dos tribunais, nem a autonomia do Ministério Público; não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos ou que a isso se reconduzam; e não prejudica o reconhecimento do carácter urgente aos processos que a lei estabelece como urgentes.
A proposta de lei abrange os vários momentos da prevenção e da repressão da criminalidade: desde o policiamento e os programas de prevenção à fase de execução das penas e reinserção social, passando pela realidade dos processos-crime que correm nos nossos tribunais e concentram a sua actividade.
Dá-se, obviamente, prioridade à prevenção e repressão dos fenómenos criminais mais graves. É uma preocupação fácil de perceber quando nos apercebemos da existência de processos-crime em que estão