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8 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007

conexionados com o consumo e o tráfico, sendo nesta proposta definido como uma prioridade na prevenção e na investigação.
Protecção de menores: os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores estão incluídos nos crimes de prevenção e de investigação prioritárias.
A ofensa à integridade física contra professores e outros membros da comunidade escolar e contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, é um crime definido como prioridade na prevenção e na investigação.
Crimes contra a segurança alimentar e a saúde pública: neste âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo, da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merecem prioridade na prevenção e na investigação.
Os crimes rodoviários (condução de veículo sem habilitação legal, em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade), ainda com expressão desproporcionada entre nós, considerados prioridade no âmbito da prevenção e no âmbito do procedimento, são integrados nas orientações para a criminalidade menos grave, por, em geral, não necessitarem de um processo penal comum, longo e complexo.
Incêndios florestais e crimes contra o ambiente são incluídos nas prioridades de prevenção e de investigação.
Crimes contra a propriedade: os crimes de furto e roubo totalizaram 9531 processos em 2005, por isso, de entre estes crimes, foi feita uma selecção que teve em conta os dados do Relatório de Segurança Interna de 2006. Assim, como prioridades em matéria de prevenção, seleccionaram-se os furtos com introdução em habitação, em estabelecimento comercial ou industrial, de coisa colocada em veículo e furto de veículos. Como prioridades em matéria de investigação, seleccionaram-se os furtos com introdução na habitação ou em estabelecimento e os furtos em que é explorada uma situação de especial debilidade da vítima ou se deixa a vítima em difícil situação económica. Já o furto simples foi incluído nas orientações para a criminalidade relativamente menos grave, por se entender que as formas processuais mais rápidas podem ser, aqui, mais eficazes.
Em relação aos crimes fiscais e aduaneiros e crimes de falsificação de documentos, que representavam, em 2005, mais de 2000 processos: de entre eles, foi também feita uma selecção. Assim, na falsificação de documentos, incluiu-se nas prioridades de investigação a falsificação punível com pena de prisão superior a três anos e a associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos. Nos crimes fiscais e aduaneiros, seleccionaram-se como prioridades, em matéria de investigação, aqueles a que correspondem as penas mais graves e aqueles que envolvam valores mais elevados.
Para a criminalidade menos grave, que é simultaneamente aquela que mais gera insegurança no diaa-dia dos cidadãos, incentiva-se a utilização de mecanismos de consenso, de celeridade ou diversão previstos no Código de Processo Penal.
De facto, num mundo globalizado, pede-se hoje ao Direito Penal que responda em duas direcções: primeiro, que esteja preparado com respostas para a criminalidade mais grave, organizada e transnacional; segundo, que não abandone a frente da criminalidade comum, aquela que mais afecta o dia-a-dia do cidadão, abandono que representaria a perigosa desistência da comunidade diante de uma criminalidade de massas.
Tem sentido, hoje, que ambas estas frentes sejam combatidas com os mesmos princípios e as mesmas garantias, mas é preciso fazê-lo com instrumentos diferenciados. É que, muitas vezes, para a criminalidade de massas (furto simples, dano simples, ofensas corporais simples, crimes contra a honra) existem mecanismos processuais que permitem uma mais pronta reparação do dano causado à vítima, um tratamento do delinquente de forma menos estigmatizante e criminógena e uma mais rápida restauração da paz social.
Adoptam-se, pois, orientações que visam favorecer a aplicação de mecanismos mais simples, céleres ou de consenso em caso de crimes menos graves ou para os quais este tipo de mecanismos constitua uma resposta mais eficaz. Por exemplo, a suspensão provisória do processo penal, com sujeição ao cumprimento de deveres e regras de conduta, nomeadamente ligados à reparação da vítima; a utilização das formas de processo sumário, sumaríssimo e abreviado; a mediação entre o arguido e a vítima; a promoção da aplicação, pelo Tribunal, de penas alternativas à prisão. Neste último aspecto, um importante meio para conferir efectividade e assegurar a concretização das orientações é a previsão de que o Ministério Público, de acordo com as directivas genéricas do Procurador Geral da República, deve recorrer das decisões judiciais que estejam em dissonância com as suas promoções que fossem concretização das orientações de política criminal.
Passo a referir alguns dados impressivos, para se compreender a importância destes elementos para o funcionamento da nossa justiça penal.
Em 2005, a condução sem habilitação legal representava um universo de mais de 15 000 processos; a condução em estado de embriaguez correspondia, por sua vez, a mais de 19 000 processos; os crimes