9 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007
de ofensa à integridade física simples correspondiam a mais de 13 000 processos; os crimes contra a honra totalizavam mais de 4000 processos; o crime de emissão de cheque sem provisão, apesar da grande diminuição de processos verificada na sequência das medidas adoptadas, representava mais de 6000 processos.
Estes cinco tipos de crime estão todos incluídos nas orientações sobre a criminalidade menos grave.
Trata-se de crimes que, em regra, não necessitam de um processo complexo, sendo preferível recorrer a formas mais simples ou consensuais ou que permitam um desfecho mais célere. Só a soma desses processos – condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, crimes contra a honra, ofensa à integridade física simples e emissão de cheque sem provisão – totalizam 60% do total de processos penais.
É, pois, profundamente errónea a ideia de que a maioria dos crimes está definida como de investigação prioritária. A realidade é que uma fatia largamente maioritária poderá ser encaminhada para mecanismos processuais simplificados, estando fora de causa a hipótese de estar incluída nos crimes de investigação prioritária. Os crimes propostos como de investigação prioritária, utilizando os números de 2005, correspondem a menos de 1/5 do total dos processos-crime. Ou seja, traduzem um critério de prioridade a um tempo equilibrado e susceptível de produzir efeitos qualitativos no andamento da justiça penal.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Muito bem!
O Orador: — Esta proposta traz também boas novidades no domínio do reforço da posição processual das vítimas. Adoptam-se medidas de protecção às vítimas e, em especial, às vítimas indefesas, nomeadamente ao nível da informação à vítima em casos de fuga ou de libertação de arguido ou condenado e, também, das medidas de polícia destinadas a evitar que aquela fuga ou libertação se materialize num perigo para a vítima.
Já no domínio da execução das penas e da ressocialização, prevê-se que, para as pessoas que sejam condenadas pela prática dos crimes considerados prioritários, se promova a elaboração de planos individuais de readaptação, tendo em vista a preparação do seu regresso à vida em sociedade; favorecese o tratamento penal de delinquentes primários e de pessoas em situação especial; e promove-se ainda a aplicação de penas alternativas à prisão para a criminalidade menos grave.
Sr.as e Srs. Deputados, o Ministério Público, como titular da acção penal e como participante na execução da política criminal, está longe, como se viu, de ser o único, mas é, de facto, o destinatário por excelência da presente lei: assume os objectivos e adopta as prioridades e as orientações nela definidas; identifica, e só ele, os processos concretos abrangidos pelas prioridades e orientações; finalmente, é-o também ao nível da escolha e da medida da pena, em consonância com a opção da Lei-Quadro de não vincular os magistrados judiciais às leis sobre política criminal, e ainda no plano da execução das penas.
Pretende-se alcançar um equilíbrio entre a autonomia constitucional do Ministério Público, a natureza hierarquizada da sua estrutura, aqui claramente ressaltada, e a democrática vinculação à política criminal definida pelos órgãos de soberania, tudo valores consagrados na Constituição da República.
Ao Procurador-Geral da República passará a caber um papel fundamental de mediação entre as prioridades e orientações definidas pela Assembleia, através da lei sobre política criminal, e o trabalho dos magistrados do Ministério Público nos processos concretos.
Para esse efeito, têm a maior importância as directivas e instruções genéricas que lhe cabe emitir, destinadas ao cumprimento dos objectivos da lei e da política criminal definida pelos órgãos de soberania.
Para isso, é deferida ainda ao Procurador-Geral da República uma considerável margem de modulação, nomeadamente conferindo-lhe a competência para concretizar os tipos incriminadores e as modalidades de condutas a que se aplicam os mecanismos previstos na lei, através de directivas e instruções genéricas modificáveis a todo o tempo, de acordo com a evolução da criminalidade e a sua incidência territorial; e ainda a possibilidade de, em caso de modificações supervenientes da criminalidade, nomeadamente eclosão ou de perigo de eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, determinar, através de directivas e instruções genéricas, que sejam aplicáveis a esses fenómenos as medidas previstas para os crimes prioritários.
Na unidade que se ocupou dos trabalhos preparatórios desta proposta estiveram representadas múltiplas entidades, destacando-se representantes das magistraturas e da advocacia, dos órgãos de polícia criminal, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, de vários serviços da área da justiça e ainda de vários professores universitários de Direito Penal.
Foram ouvidos, conforme exigido pela Lei-Quadro, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança. Como seria de esperar, houve um estreito diálogo, sobretudo com o Ministério Público.
Não nos enganemos: o resultado a que chegámos não só beneficiou de contribuições relevantes de todas essas proveniências, como beneficia também de um vasto apoio nas instituições.