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32 | I Série - Número: 107 | 19 de Julho de 2007

prometeu apresentar a esta Assembleia em Setembro próximo, uma vez que, quando a proposta de lei n.º 143/X se quer reportar à Lei de Organização da Investigação Criminal actualmente em vigor, designa-a expressamente por Lei n.º 21/2000. Isso traduz-se, Sr. Ministro, num total desconhecimento do legislador parlamentar acerca daquelas que serão as competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal — esta é a nossa posição e isso tem de ficar clarificado no decurso deste processo legislativo.
Não será despiciendo referir, a este propósito, que o actual artigo 5.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária elenca expressamente a competência reservada da PJ em matéria de investigação criminal, situação essa que deixa de existir com esta proposta de lei.
E, já agora, Sr. Ministro, devemos igualmente referir que, ao contrário do que estabelece a Lei de Organização da Investigação Criminal em vigor, no seu artigo 2.º, n.º 5, a proposta de lei não salvaguarda a autonomia técnica e táctica da Polícia Judiciária na execução do seu papel de coadjuvação das autoridades judiciárias, uma vez que, no seu articulado, apenas se refere à autonomia técnica.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Isto é muito importante!

O Orador: — Por outro lado ainda, a competência da Polícia Judiciária para assegurar o funcionamento dos Gabinetes da Interpol e Europol, para efeitos da sua própria missão e para partilha de informação, é tecida, segundo esta proposta de lei, no quadro definido pela Lei de Segurança Interna.
Acontece que, atendendo a que a actual Lei de Segurança Interna não contém nenhuma referência aos Gabinetes Interpol e Europol, a menção feita no artigo 5.º, n.º 2, desta proposta de lei, só pode querer reportar-se à nova lei de segurança interna, cujo teor esta Assembleia ainda ignora em absoluto. Também em relação a esta última está prometida a sua apresentação para Setembro próximo.
Adensam-se, por isso, as dúvidas fundadas, que já tínhamos manifestado aquando da apresentação do PRACE, de integração destes gabinetes de cooperação no Gabinete Coordenador de Segurança, sob tutela da Presidência do Conselho de Ministros.
No que concerne ao sistema de informações, estabelece-se que a Polícia Judiciária dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, o qual se articula e terá adequada interoperacionalidade com os demais sistemas de informação criminal, mas, também nesta sede, «a regular em diploma próprio».
Ficamos, assim, sem saber como e quem cumprirá este preceito.
Outra questão que se coloca, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados, é de ordem sistémica e tem a ver com a própria designação desta proposta de lei.
Esta proposta visa aprovar a orgânica da Polícia Judiciária, mas a verdade é que, se vier a ser aprovada tal como foi apresentada pelo Governo, não substitui a lei anterior, cujos preceitos, em grande número, permanecem em vigor.
Ou seja, a nova lei orgânica da Polícia Judiciária coexistirá com a lei anterior, passando a haver, assim, duas leis orgânicas da Polícia Judiciária: uma, esta, a que regula determinada matéria relacionada com a estrutura, os órgãos e os serviços da Polícia Judiciária, e outra, a que está actualmente em vigor, que regula o estatuto e as carreiras do pessoal da Polícia Judiciária. É, de facto, uma grande confusão que esta Assembleia, no decurso do processo legislativo, também deve resolver.
Uma palavra, ainda, sobre o Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI), cujas implicações ao nível da Polícia Judiciária também nos merecem sérias reservas.
A criação de um conselho superior de investigação criminal, presidido pelo Primeiro-Ministro, do qual façam parte os Ministros da Justiça e da Administração Interna, o Procurador-Geral da República e os responsáveis máximos de todos os órgãos de polícia criminal e a criação de um núcleo central do SISI, coordenado por um secretário-geral, também dependente do Primeiro-Ministro, composto pelas instituições que representam o essencial da actividade de segurança e da investigação criminal, entre as quais se integra, naturalmente, a Polícia Judiciária, indiciam uma intromissão do poder politico na actividade investigatória, o que, tal como já denunciámos várias vezes, jamais obterá o nosso apoio.
Por isso e em conclusão, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD pugnará, neste processo legislativo, pela clarificação destas questões.
Vemos com apreensão as incertezas e as indefinições desta proposta de lei.
A Polícia Judiciária, todos o sabemos, é um pilar e um instrumento fundamental da investigação criminal levada a cabo pelas autoridades judiciárias.
O excesso e a incerteza da regulamentação condicionam as investigações e dificultam injustificadamente o seu sucesso e o sucesso das políticas de prevenção e de combate ao crime.
Todos devemos evitar que este diploma se constitua como um factor de instabilidade no trabalho meritório e prestigiado dos nossos investigadores.
Por isso, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, termino dizendo que a reforma da organização da Polícia Judiciária contará connosco, mas apenas se houver uma demonstração cabal de que o seu resultado será o acréscimo da eficácia do trabalho da Polícia Judiciária,…

Vozes do PSD: — Muito bem!