O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | I Série - Número: 107 | 19 de Julho de 2007

decepcionado com o seu pedido de esclarecimento.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Não esteja, Sr. Ministro!…

O Orador: — Na verdade, o Sr. Deputado está a confundir a repartição interna de determinadas tarefas e responsabilidades com o processo de afectação de competências à Polícia Judiciária.
Como sabe, actualmente, essa actuação é definida por uma lei, que é a Lei da Organização da Investigação Criminal, e é essa lei, e não qualquer portaria, que continuará a estabelecer essa atribuição de competências. Aliás, é inimaginável que qualquer jurista conceba que são portarias que atribuem competências desta natureza a polícias, porque, com isso, corre o risco de reprovar no 1.º ano do curso de Direito.
Portanto, está equivocado nesta matéria. Consulte a Lei da Organização da Investigação Criminal,…

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Já consultei!

O Orador: — … consulte os artigos 2.º e 5.º desta proposta e verá que é a lei e esta Assembleia que continuarão a delimitar essas competências. Do que aqui se trata é de uma repartição interna, sendo que a organização já está capacitada, nos termos da lei, para essa redistribuição poder ser feita de seguida.
O problema com que lutam hoje os estatutos das organizações policiais à escala europeia é o de uma excessiva rigidez para a adaptação a novos fenómenos criminais. É o que se passa, nomeadamente, no campo da Europol, como referi há pouco, e quem conhece esse dossier não pode deixar de ser sensível aos custos da rigidez. Nós quisemos, justamente, propiciar uma maior eficiência e, por isso, esta solução parece a mais indicada — não viola, aliás, nenhuma baliza, nenhum parâmetro e nenhum direito de natureza constitucional.
No que se refere às competências processuais, elas estão expressamente previstas neste diploma.
Portanto, quer num caso quer noutro, V. Ex.ª tem a lei a lidar directamente com estas matérias.
Sr. Deputado Madeira Lopes, as prioridades de política criminal não vão mudar — aliás, estão definidas por lei da Assembleia da República. Também não está prevista a apresentação de qualquer iniciativa que modifique a repartição de papéis neste domínio entre as diversas forças de segurança.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão tem por desiderato, diz o Governo, actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária às novas características da criminalidade, apostando na sua especificidade funcional.
Mas fá-lo, deve dizer-se desde já, sob o signo da incerteza e da indefinição. E explicarei porquê.
Para aumentar a operacionalidade e a especialização da Polícia Judiciária, o Governo preconiza um modelo em que extingue as actuais direcções centrais, substituindo-as pelas unidades nacionais de combate ao terrorismo, à corrupção e ao tráfico de estupefacientes.
Estas, em relação àquelas, perdem, para além da designação, competências no combate à criminalidade mais genérica — agora cometidas às chamadas «unidades territoriais». O objectivo será, refere o Governo, promover uma reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos recursos, no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas.
Além das três unidades nacionais já referidas, são criadas as unidades territoriais, as unidades regionais, as unidades locais, as unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte.
Ora, cumpre, a este respeito, anotar que esta proposta de lei orgânica, ao remeter a forma como isso se implementa para portarias posteriores, nem cuida de garantir a articulação e a coordenação dessas novas unidades nem demonstra que essa eficácia não vai claudicar face aos critérios economicistas em que, inegavelmente, também assenta.
Ou seja, da análise do articulado da proposta de lei em apreço não é possível confirmar integralmente a leitura do Governo, porque as competências das unidades da Polícia Judiciária, a sede e a área geográfica da respectiva intervenção e a correspondente organização em áreas, sectores ou núcleos não estão definidas neste texto, mas são antes remetidas para posterior regulamentação.
Além destas, há um conjunto vasto de matérias sobre as quais a proposta de lei não se pronuncia, remetendo o respectivo regime para outras leis ou para posterior regulamentação.
Desde logo, as competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal são remetidas para a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da proposta de lei, «As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização da Investigação Criminal».
Ora, esta remissão — e, Sr. Ministro, isto é que é importante, também relativamente ao que já disse aqui, hoje — será certamente para a anunciada nova lei de organização da investigação criminal, que o Governo