7 | I Série - Número: 053 | 29 de Fevereiro de 2008
Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao DecretoLei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro (PSD); e projectos de resolução n.os 278/X — Planos energéticos municipais (CDS-PP) e 279/X — Sobre riscos de inundações (PS).
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos iniciar o debate de actualidade, requerido pelo PSD, sobre actividades profissionais e regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.
O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: O PSD traz a debate a questão das actividades profissionais e o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Temos, hoje, um Estado quase omnipresente na economia, quando o Estado deveria ter — e esta é a nossa opção de base — um papel regulador e não tanto interventivo.
Paralelamente — e, também por isso, em face dessa omnipresença do Estado na economia —, exige-se o máximo rigor e a máxima transparência nas regras das incompatibilidades e impedimentos, matéria nuclear da ética política.
Muito pode ser, em última instância, permitido, desde que seja assegurada a transparência, porque esta transparência, Srs. Deputados, é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no poder político.
Devemos assegurar o exercício isento e independente de todos os mandatos, de forma a evitar promiscuidade entre interesse público e interesses privados.
Este é um tema extremamente importante da vida democrática, que merece estar em permanente discussão em sede parlamentar. Há, pois, matérias que devem merecer a nossa reflexão.
No regime aplicável após a cessação de funções, a única limitação que existe é a de os titulares de cargos políticos não poderem, durante três anos, exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades nos sectores por eles directamente tutelados e desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de privatização ou de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
Assim, trazemos aqui algumas perguntas.
Em primeiro lugar, não fará sentido estender este regime ao exercício de cargos ou à prestação de serviços profissionais, nomeadamente de consultadoria, assessoria e patrocínio, a empresas públicas ou do sector empresarial do Estado que os titulares de cargos políticos tenham directamente tutelado? Será adequado que, por exemplo, um presidente de câmara ou vereador, quando cesse funções, possa exercer o cargo de administrador numa empresa municipal por ele anteriormente tutelada ou mesmo prestar serviços profissionais ao município a que anteriormente presidiu? Quanto à actualização de conceitos legais das sociedades, fará sentido continuar a recorrer — questão já suscitada pelo PCP —, na definição das incompatibilidades e impedimentos, ao conceito de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, deixando de fora as sociedades em que o Estado, apesar de ter uma participação minoritária, exerce uma influência dominante, como é o caso de algumas grandes empresas portuguesas? Não será de substituir o conceito de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos pelo de empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro? E, quanto ao conflito de interesses, não será de ponderar a introdução de uma consequência jurídica, isto é, de uma sanção, para os casos de omissão da declaração de existência de conflito de interesses? Ou a possibilidade de um membro de um órgão colegial, por força dessa mesma declaração, poder suspender o seu mandato apenas e tão-só para esse efeito? O Estatuto dos Deputados impõe a obrigação de declarar a existência de conflito de interesses, sempre que um Deputado tenha um interesse particular na matéria objecto dos trabalhos parlamentares. Todavia, não