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14 | I Série - Número: 059 | 14 de Março de 2008

No entanto, a celeridade com que este projecto de lei é apresentado, e sem a devida maturação do assunto, faz com que este seja demasiado simplista, incompleto e sem carácter sancionatório, ineficaz, portanto, e desprovido de aplicabilidade real.
Sugere que o dever de registo cabe tanto ao contribuinte como à instituição financeira, mas não se sabe se cumulativamente ou em alternativa. A interpretação deste ponto parece-nos dizer que o contribuinte cumpre o seu dever de registo por intermédio da instituição financeira. Neste caso, o projecto abrange apenas as operações efectuadas por intermédio do sistema financeiro. Pode-se, por isso, questionar o seu carácter discriminatório. Por outro lado, não há qualquer sanção para a violação do dever de registo por qualquer um dos obrigados a esse dever.
Não é previsto mais nenhum procedimento relativamente a este registo. Quais são, portanto, as suas consequências e finalidades? Nestes termos, questiona-se a sua eficácia.
Decorre do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) que as sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática quanto às transferências transfronteiriças. De certo modo, o projecto duplicaria as exigências que decorrem já da Lei Geral Tributária, não se afigurando constituir uma mais-valia para o sistema de informação das autoridades fiscais.
De acordo com a actual lei de branqueamento de capitais e com a futura lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que está em discussão na especialidade, já é previsto que as transferências bancárias acima de 12 500 € (na futura lei, 15 000 €) careçam de identificação e justificação. Acrescenta-se ainda que todas as operações suspeitas são transmitidas à Unidade de Informação Financeira, unidade de informação da Polícia Judiciária que as investiga.
Quanto às transferências, existe o Decreto-lei n.º 61/2007, de 14 de Março, transposto do Regulamento n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativo ao controlo dos montantes líquidos que entram e saem da Comunidade, bem como o regulamento relativo às transferências transfronteiriças.
Existe já o dever de registo e arquivo das informações completas sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos durante cinco anos. Há também o dever de registo e arquivo de informações que permitam ao ordenante/beneficiário identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações que garantam identificar cada operação de pagamento durante cinco anos (Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, artigos 38.º, 39.º, 47.º e 48.º).
Ora, por força do que foi dito, e porque o tempo é curto e o Grupo Parlamentar do PS quer fundamentar devidamente, tecnicamente, politicamente e juridicamente a sua posição, iremos, Sr. Presidente, fazer uma declaração de voto em que esclareceremos mais exaustivamente toda esta matéria que o Bloco de Esquerda pretende hoje aqui aprovar e que poderia parecer ter alguma eficácia. Não tem eficácia, não faz sentido. Hoje existe já legislação que dá total cobertura àquilo que pretendem com o presente diploma.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero começar por referir que o tema do projecto de lei que o Bloco de Esquerda nos apresenta hoje para discussão é um tema de actualidade, que merece uma discussão aprofundada. Devo, aliás, dizer que tenho pena que tenhamos tão pouco tempo para o debater, até porque não posso falar muito depressa, senão, a certa altura, não se percebe nada do que estou a dizer.
Vou, pois, cingir-me a alguns aspectos essenciais deste diploma.
Em relação à exposição de motivos, a dúvida que tenho tem a ver, precisamente, com o seu carácter casuístico, que é um pouco o discurso do Bloco de Esquerda: há um caso que é criado ou referido, e por esse caso vamos ter uma determinada solução legislativa.
Utilizando até linguagem do Bloco de Esquerda, devo dizer que o que fundamentalmente me preocupa é que possamos ter uma situação como aquela que ocorreu no Liechtenstein, em que um «bufo», alguém que é pago por serviços de outro Estado, passa uma determinada informação. Acho que essa informação deve ser transparente e deve, de facto, ser conhecida.