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32 | I Série - Número: 059 | 14 de Março de 2008

Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 454/X — Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais (BE).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.

Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 451/X — Introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes (CDS-PP).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do PSD e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

A Sr.ª Secretária vai ainda dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Secção Única do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, Processo n.º 131/05.0TACBC, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Miguel Macedo (PSD) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.

Pausa.

Não havendo oposição, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, estão concluídos os nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, às 10 horas, e terá como ordem do dia um debate com o Sr. Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 225.º do Regimento da Assembleia da República.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

——

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação, na generalidade,
do projecto de lei n.º 454/X.

O projecto de lei n.º 454/X destina-se, na perspectiva dos seus proponentes (Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda), a acentuar a responsabilidade, criando confiança e reduzindo o risco de evasão fiscal e de
outros delitos ou crimes e por garante as condições democráticas da vida social.
A parte dispositiva do projecto tem apenas um artigo, que se transcreve:
Artigo 1.º
Obrigatoriedade de registo de movimentos de capitais

1 — É obrigatório o registo dos movimentos transfronteiriços de capital cujo montante cumulativo exceda
10 000 € num ano fiscal.
2 — O dever de registo incumbe ao contribuinte e à instituição financeira que proceda ao movimento do
capital em causa.