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34 | I Série - Número: 059 | 14 de Março de 2008

de discussão na especialidade na AR, já é previsto que as transferências bancárias acima de 12 500 euros (na
futura lei 15 000 euros) careçam de identificação e justificação. Acrescenta-se ainda que todas as operações
suspeitas são transmitidas à UIF (Unidade de Informação Financeira) da PJ que as investiga.
Quanto a transferências, existe o Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março, transposto do Regulamento
(CE) n.º 1889/2005, de 26 de Outubro, relativo ao controlo dos montantes líquidos que entram e saem da
Comunidade, bem como o Regulamento (CE) 1781/2006, relativo às transferências transfronteiriças.
Acresce que, de acordo com as normas genéricas e específicas que regem a respectiva actividade, as
instituições de crédito já estão obrigadas a deveres de registo e arquivo de:
i. Dados relevantes sobre transacções relativas a serviços e actividades de investimento, durante 5 anos.
(artigo 120.º, n.º 5, do RGIC Decreto-Lei n.º 298/92);
ii. Registos das informações completas sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos,
durante 5 anos (artigos 5.º, n.º '2 e 11.º do Regulamento 1781/2006)
iii. Informações que permitam ao ordenante/beneficiário identificar cada operação de pagamento e, se for
caso disso, informações que garantam identificar cada operação de pagamento, durante 5 anos [Directiva
2007/64/CE, artigos 38.º, alínea a), 39.º alínea a), 47.º, n.º 1, alínea a) e 48.º, n.º 1, alínea a)].
Do ponto de vista do direito fiscal, decorre do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) que as sociedades
financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática quanto às transferências transfronteiriças.
De certo modo, o projecto de lei duplicaria as exigências que decorrem já da LGT, não se afigurando constituir
uma mais-valia para o sistema de informação das autoridades fiscais.
Portanto, quer por força das disposições que impõe já às instituições determinados deveres de registo e
arquivo da sua documentação, e respectiva manutenção à disposição do Banco de Portugal, quer por força
das disposições de direito fiscal que consagram já determinados deveres de comunicação de operações às
autoridades fiscais, tendemos a considerar que os mecanismos já existentes são suficientes e adequados e
que, portanto, os mecanismos projectados carecem de proporcionalidade.
Por força destes considerandos que não foram possíveis explanar em Plenário por via dos
constrangimentos temporais aquando da discussão do projecto de lei em causa, o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista vem assim, por este meio, apresentar esta declaração de voto em que fundamenta técnica e
pormenorizadamente a sua oposição à intenção subjacente ao referido projecto e, consequentemente, o seu
voto contra.

Os Deputados do PS, António Gameiro — Victor Baptista — Afonso Candal — Hugo Nunes — Aldemira
Pinho — Hortense Martins.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS):
Alberto Arons Braga de Carvalho
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos
Teresa Maria Neto Venda

Partido Social Democrata (PSD):
Agostinho Correia Branquinho
António Alfredo Delgado da Silva Preto
António Paulo Martins Pereira Coelho
Feliciano José Barreiras Duarte
Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves
José Luís Fazenda Arnaut Duarte
José Manuel de Matos Correia
Luís Miguel Pais Antunes

Partido Popular (CDS-PP):