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15 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008


E, Sr.ª Deputada Helena Pinto, sem querer faltar-lhe ao respeito, a senhora confundiu «alhos com bugalhos», confundiu uma medida cautelar que é o arrolamento com uma partilha a decidir a final.
Sr.ª Deputada, num divórcio litigioso o cônjuge que culposamente viola os seus deveres conjugais, para além de justificar o divórcio responde por isso. Por essa razão é que o cônjuge declarado único e principal culpado não pode receber na partilha mais do que receberia se estivesse casado no regime de comunhão de adquiridos. E aqui é que os senhores alteraram em relação àquilo que era a fórmula que tivemos na discussão anterior. Só que se esquecem de que, por essa razão também, esse cônjuge, declarado culpado, deverá reparar os danos não patrimoniais, isto é, os danos morais causados ao outro.
De facto, o que o Bloco de Esquerda propõe justificaria que alguém, o marido, por exemplo, faltasse repetidamente ao respeito à sua mulher, insultando-a, agredindo-a, reiteradamente, e, apesar de faltoso, requeresse unilateralmente o divórcio beneficiando com isso e não porque na partilha passasse a receber de acordo com o regime de comunhão de adquiridos, mas sim porque o regime dos danos morais, ou seja, dos danos não patrimoniais, só se aplica ao regime do divórcio litigioso.

Risos do BE.

Ora, isto só é ridículo para quem não compreende e nada sabe de Direito, como é o caso do Sr. Deputado que acabou de fazer um comentário, porque se soubesse um bocadinho de Direito percebia exactamente o que eu estou a dizer.

Protestos do PCP e do BE.

Portanto, corrigiram um dos aspectos, mas esqueceram outro.
Mas também pretendem mais para o cônjuge que unilateralmente se queira divorciar do que para todos os outros, porque mantêm na lei a disposição que diz que «excepcionalmente por motivos de equidade o tribunal pode conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito considerando a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge na economia do casal». O cônjuge não teria direito a esses alimentos, mas por razões de equidade, desde que tenha contribuído para o rendimento comum do casal, o tribunal pode atribuir-lhos.
Ora, no vosso projecto, desde que o requerimento seja a pedido de um só dos cônjuges, passa a ter automaticamente esse direito — aqui já não importa a equidade nem tem de ser o tribunal a ponderá-la. Isso faz-vos algum sentido? A nós não faz!

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Para terminar, o exemplo que eu aqui trouxe refere-se a um arrolamento, não se refere à partilha. Sr.ª Deputada, é o artigo 1787.º-A novo, que pretendem para o Código Civil e que diz que «com o requerimento do divórcio a pedido de um dos cônjuges será necessariamente requerido o arrolamento (…)» medida cautelar «(…) dos bens próprios e comuns dos cônjuges».
Assim, no exemplo que lhe dei — e quem se casa não é a escrava Isaura ou qualquer outra, mas é a que resulta do vosso projecto —, permite-se que o Manuel case com a tal Isaura no regime de comunhão de adquiridos. O tal Manuel que está desempregado nada leva para o casamento; a Isaura leva as contas bancárias, leva a casa, o carro, tudo; o Manuel no dia seguinte quer divorciar-se, acha que aquilo já não lhe faz qualquer sentido, requer unilateralmente o divórcio e automaticamente tem de ser requerido o arrolamento dos bens.

Protestos do Deputado do PCP João Oliveira.

Sr. Deputado, até por uma questão de cortesia — o senhor já reparou que estou com dificuldades em falar —, se me quiser ouvir agradeço-lhe imenso, se não quiser… Não estamos na Escola Carolina Michaelis, ainda não percebeu isso…