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30 | I Série - Número: 067 | 4 de Abril de 2008

Mas tudo, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, com uma certeza: não se pretende — pelo menos na nossa perspectiva — substituir Estado por mais Estado, antes e apenas melhor Estado, com respeito pela sua diversidade. Para registo em Acta e memória futura, foi exactamente assim que interpretei a proposta e nenhuma outra motivação, de resto, nos faria qualquer sentido.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar a delegação do Parlamento açoriano, que aqui está presente, todos os Srs. Deputados, mas também todos os outros açorianos que se encontram na Sala. É sempre um prazer para nós, que trabalhamos nesta Casa, receber tão digna delegação açoriana.

Aplausos do PS.

A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, é hoje apreciada, na generalidade, nesta Câmara.
Esta é uma das leis mais importantes que a Assembleia da República tem para discutir e aprovar nesta sessão legislativa e visa aperfeiçoar a estrutura do Estado democrático.
A descentralização do poder por parte do Estado português a favor das ilhas dos Açores corresponde a um processo histórico que remonta a finais do século XIX e que ainda hoje aperfeiçoamos.
Devo recordar que as aspirações autonómicas dos açorianos, com especial relevância para alguns micaelenses, como Aristides Moreira da Mota, Gil Montalverne de Sequeira, José Maria Raposo do Amaral e Caetano de Andrade de Albuquerque, produziram os seus iniciais frutos no Decreto de 2 de Março de 1895, do Primeiro-Ministro, e também açoriano, Ernesto Hintze Ribeiro.
Este diploma legal é a primeira referência jurídica de transferência de competências, ainda que de pouca monta, para as ilhas dos Açores.
Este primeiro movimento autonomista e a sua conquista, bem como os que se seguiram, sempre souberam a vitória, muita das vezes mal compreendida ou até não desejada por muitos portugueses do continente.
Seguiram-se outros movimentos autonómicos, e recordo Francisco d’Athayde Faria e Maia, no primeiro quartel do século XX, cuja reivindicação teve como desfecho a nomeação de um delegado especial do governo para os Açores e a ampliação das competências das Juntas Gerais.
Porém, pouco tempo depois, um célebre ministro das Finanças que veio a ser Presidente no período da ditadura, Oliveira Salazar, revogou as novas competências, o que conduziu à asfixia financeira das Juntas Gerais – isto em meados do ano de 1928.
Viveram-se nos Açores tempos muito difíceis; o isolamento, a distância, a falta de investimento e de dinheiro foi generalizada. A emigração foi a solução encontrada por muitos açorianos para fazerem face aos infortúnios que a vida apresentava.
A dificuldade no acesso aos transportes e às comunicações, a dificuldade no acesso a bens culturais e aos níveis de ensino secundário e superior, representavam a sorte e o privilégio de muito poucos.
Com a Revolução de Abril de 1974 veio a esperança renovada da descentralização.
A Constituição de 1976 foi o novo marco para a autonomia dos Açores, que viu consagrado o princípio da autonomia político-administrativa para a Madeira e para os Açores.
Podemos considerar que se inicia aqui um terceiro movimento autonómico, cujos protagonistas são bem conhecidos.
A Constituição de 1976 encontra fundamento para a descentralização nas históricas aspirações das populações insulares e nas especiais condições sociais e culturais.
O Estado português passou a ter duas regiões autónomas, com órgãos de governo próprio — a assembleia legislativa e o governo. Ou seja, o que o legislador constituinte plasmou foi a forma de organização do Estado nas suas regiões autónomas, regulando o exercício do poder político naquele espaço geográfico.
É sintomático que hoje possamos afirmar que as autonomias político-administrativas regionais, sendo uma mais-valia para o Estado e para todos os portugueses, constitui uma forma de organização do Estado na Região e não uma forma de integração da Região no Estado.