36 | I Série - Número: 090 | 31 de Maio de 2008
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação dos Serviços do Ministério Público de Estarreja — Unidade de Apoio, Processo n.º 219/06.0GAETR, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Marisa Macedo (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, terminámos a nossa ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á no próximo dia 4 de Junho, quarta-feira, às 15 horas, com um agendamento potestativo de Os Verdes para discussão do projecto de resolução n.º 334/X — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a sustentabilidade da expansão urbana face ao crescimento demográfico e ainda a regulamentação do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Os Verdes).
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 15 minutos.
Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa ao projecto de lei n.º 471/X
A transparência do sistema político é um dos pilares fundamentais de qualquer democracia. É um processo
evolutivo e sempre incompleto, mas não nos podemos resignar nem considerar que está tudo feito.
O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, nomeadamente através das Leis n.º 7/93, de 1 de
Março, e n.º 24/95, de 18 de Agosto, já estipula um conjunto alargado de impedimentos: o exercício do
mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; servir de perito ou árbitro a título
remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito
público; integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; no exercício de
actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços,
bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público; figurar ou de qualquer
forma participar em actos de publicidade comercial; exercer cargos de nomeação governamental não
autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.
E em regime de acumulação: no exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em
que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público,
participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo
Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou
exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; prestar consultadoria ou assessoria a
entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e
designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; patrocinar
Estados estrangeiros; beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo
processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; figurar ou de
qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
Relativamente às sociedades, estatuiu-se que ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento
de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais
pessoas colectivas públicas: as empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a
10%; as empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas