O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008

——

143-P
Artigo 296.º

(Eliminar.)

——

144-P
Artigo 298.º
(…)

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Um representante de uma associação de mulheres com representatividade genérica.

——

Propostas de alteração do BE, votadas em bloco, relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sobre a proposta de lei n.º 209/X — Aprova o
regime de contrato de trabalho em funções públicas.

145-P
Artigo 14.°
Contratos a termo resolutivo certo em execução

1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial
seja superior a dois anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de
ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado com a imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de
trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
2 — (Eliminar.)
3 — (Eliminar.)
4 — (Eliminar.)
5 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego
público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente
estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela
Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

——

146-P
Artigo 103.°
(...)

1 — O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder um ano, incluindo
renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, equivalendo ao reconhecimento pela entidade
empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de