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129 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008


— Acesso à magistratura;
— Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
— Autonomia do Conselho Superior de Magistratura.
O acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça permitiu aprovar, com o apoio do PS e do PSD, os
seguintes diplomas:
Lei n.º 6/2007, de 02/02 — «Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o
regime dos conflitos de competência»;
Lei n.º 21/2007, de 12/06 — «Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão
Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal»;
Lei n.º 36/2007, de 14/08 — «Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da
Magistratura»;
Lei n.º 48/2007, de 29/08 — «15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de Fevereiro»;
Lei n.º 59/2007, de 04/09 — «Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de Setembro»;
Lei n.º 2/2008, de 14/01 — «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza,
estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de
19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais»;
Lei n.º 18/2008, de 21/04 — «Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da
Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva»;
Lei n.º 26/2008, de 27/06 — «Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados
Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais)».
A aprovação da proposta de lei n.º 187/X — «Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais» encerra, assim, o pacote legislativo previsto no acordo político-parlamentar para a reforma da
Justiça.
Ao contrário das demais iniciativas que integraram o acordo político-parlamentar, o PSD não pôde votar
favoravelmente a proposta de lei n.º 187/X, apresentada pelo Governo, por duas razões fundamentais.
Primeira, e verdadeiramente inultrapassável, o desenho do mapa judiciário. Com efeito, no quadro do
acordo celebrado, foram definidos os critérios gerais e abstractos a que deveria obedecer a nova geografia da
justiça. Cumpridos tais critérios, deveria o Governo apresentar uma proposta de conformação concreta da
divisão judicial, a qual seria submetida à aprovação do PSD. Sucede que o Governo apresentou um mapa
judiciário que constitui um autêntico «cheque em branco», sem qualquer grau de densidade ou concretização.
Trata-se de um mero repisar daqueles critérios gerais previamente acordados, deixando a porta franqueada
para que o Governo, isoladamente e a qualquer momento, abra e feche tribunais a seu bel talante e prazer.
Isto, note-se, mesmo nas três novas comarcas que funcionarão como «comarcas-piloto», onde o grau de
indefinição e incerteza da organização territorial continua alto.
Ora, o PSD, como partido responsável, não pode subscrever um «cheque em branco» em matéria de mapa
judiciário, principal razão para que se tivesse oposto à aprovação desta proposta de lei. Se o fizesse, e ao
contrário do que por vezes o Partido Socialista alardeia, estaria a violar o compromisso que assumiu quando
aceitou celebrar o acordo na área da justiça!
Segunda razão, mais recente e, a todos os títulos, surpreendente. Apesar daquela divergência insanável
em sede de mapa judiciário, o PSD estava integralmente disposto a aprovar a parte da lei relativa à
organização dos tribunais propriamente dita. Ou não fosse esta, também ela, uma das vertentes do acordo em
causa.
O Partido Socialista, todavia, em sede de especialidade, num espaço de poucas semanas, apresentou
sucessivamente, em cinco momentos diferenciados, cinco «pacotes» de propostas de alterações legislativas.
Esse frenesim legiferante começa por ser inaceitável, dado que vinha alterar, de cada uma das vezes, o
equilíbrio vertido no acordo celebrado. Ou seja, as propostas de alteração do Partido Socialista não
respeitavam as regras de organização interna dos tribunais constantes do acordo político-parlamentar.
Mas pior e mais grave: cada um daqueles «pacotes de alterações» era contraditório com o anteriormente
apresentado, escassos dias antes, pelo próprio Partido Socialista. O que revela que não havia qualquer ideia