130 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
sólida, qualquer modelo ou orientação política, fazendo-se as mudanças sistemáticas de propostas ao sabor
das mais díspares reivindicações sindicais ou institucionais.
A intervenção modificativa do Partido Socialista esteve, de facto, em «roda livre», apresentando, todos os
dias, uma proposta diferente, com alterações que não eram meramente circunstanciais, mas que antes
representavam modelos e filosofias distintos, o que inviabilizou, também no que respeita à organização dos
tribunais, o apoio por parte do PSD.
O PSD discordou designadamente que os juízes desembargadores pudessem, a par dos juízes de Direito
com mais de 10 anos de serviço, ser nomeados presidentes dos tribunais de comarca. A solução seguida pelo
Governo transmite uma ideia de chefia e de hierarquia que pode pôr em causa a independência dos juízes que
integram a comarca. O PSD defende que o presidente do tribunal deveria, antes, ser um «primus inter pares»,
razão pela qual o recrutamento deveria ter sido confinado aos juízes de 1.ª instância.
Outras divergência de fundo havia, das quais se destaca as regras especiais de competência territorial,
previstas no artigo 30.º, que suscitam, inclusivamente, dúvidas constitucionais (por causa da reserva de
competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição), igualmente justificaram a rejeição, por parte do PSD, da proposta de lei n.º 187/X.
Tal como acabou formulada a lei em causa não passará de mais uma «manta de retalhos», de grande
dificuldade interpretativa, geradora dos mais perniciosos conflitos no contexto da organização interna dos
tribunais. E, por outro lado, colocará a definição do mapa judiciário nas mãos circunstanciais de cada governo,
ao sabor das conveniências de momento, inviabilizando um movimento reformador de fundo.
Trata-se de mais uma oportunidade desperdiçada, que merece a censura e discordância veemente do
Grupo Parlamentar do PSD.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Paulo Rangel.
———
O PCP considera que a nova lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais introduz novos
obstáculos no acesso dos cidadãos à justiça e prevê um modelo de gestão e funcionamento dos tribunais
pouco compatível com a sua missão.
Por um lado, a nova lei não define com clareza a rede de tribunais, estabelecendo regras que apontam
para a existência de uma rede judiciária que deixa os cidadãos mais longe da justiça e dos tribunais.
O modelo proposo assenta na lógica da organização territorial dos tribunais em função das Nomenclaturas
de Unidade Territorial III (NUTS III), sem justificar o abandono do modelo actualmente existente, com
potencialidades ainda por explorar.
Assente em critérios de natureza economicista e na obsessão de redução da despesa pública, o modelo
proposto não garante a manutenção em funcionamento de todos os tribunais hoje existentes, concentra
recursos e coloca a rede judiciária na completa dependência da vontade política de cada governo.
O modelo proposto nada acrescenta às soluções já hoje existentes na Lei n.º 3/99 que permitem resolver
problemas fundamentais do sistema judicial. Já hoje é possível criar tribunais onde eles não existem, já hoje é
possível dotar os tribunais de assessores especializados que auxiliem os magistrados nas suas funções, já
hoje é possível adoptar soluções flexíveis de organização e gestão dos meios de acordo com as necessidades
de cada distrito judicial, círculo ou comarca. O único obstáculo que tem impedido a adopção de tais medidas é
a vontade política de sucessivos governos, que se têm manifestado indisponíveis para afectar ao sistema
judicial os meios de que carece.
Mesmo em relação à justiça especializada, o novo modelo de organização judiciária pouco traz de novo em
relação ao modelo que decorre da Lei n.º 3/99. Para além da transformação dos actuais tribunais
especializados em juízos especializados e do fim das varas cíveis e criminais, o novo modelo não dá qualquer
garantia de que serão criados mais juízos especializados para além dos tribunais especializados que já hoje
existem. Aliás, tal como já hoje acontece, a criação desses juízos especializados fica inteiramente dependente
da vontade política conjuntural de cada governo.
O modelo proposto promove ainda o agravamento das assimetrias regionais e das desigualdades entre
zonas urbanas e rurais, criando uma justiça para as cidades e para o litoral e outra para o interior, cada vez