92 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar a proposta 67-P, apresentada pelo PCP, de alteração do artigo 335.º do Anexo I do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 335.º (…)
Os titulares de cargos dirigentes dos órgãos ou serviços, estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas são obrigados a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 335.º do Anexo I do texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar a proposta 68-P, do PCP, de alteração do artigo 337.º do Anexo I do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 337.º (…)
1 — (…).
2 — O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em contrato colectivo de trabalho, as seguintes matérias:
a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades do órgão ou serviço, do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada e a sua situação financeira, nomeadamente as dotações orçamentais destinadas a alterações do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho; b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego no órgão ou serviço e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente mapas de pessoal, colocação de trabalhadores em mobilidade especial e em caso de ameaça para o emprego; c) (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
O Sr. Presidente: — Vamos votar o artigo 337.º do Anexo I do texto final.