88 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação da proposta 26-P, do PCP, de substituição do artigo 92.º do Anexo I do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 92.º (…)
1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas pela entidade empregadora pública.
2 — O recrutamento de trabalhadores a termo resolutivo opera-se através de procedimento concursal e aos respectivos contratos são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.os 3 e 4 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade empregadora pública.
4 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo seguinte.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 92.º do Anexo I constante do texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Vamos votar a proposta 36-P, do PCP, de eliminação do artigo 127.º do Anexo I do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 149-P, do BE, de substituição do artigo 127.º do Anexo I do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 127.º (...)
1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.
2 — (Eliminar.)
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 127.º do Anexo I do texto final da Comissão.