96 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
Era a seguinte:
Artigo 250.º Crédito de horas dos membros dos corpos gerentes
1 — Os trabalhadores membros de corpos gerentes têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos membros das comissões directivas, ou equiparadas, das associações sindicais já registadas mas que ainda não tenham provido os respectivos corpos gerentes, nos termos estatutariamente previstos.
4 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável até um máximo de cinco membros de órgãos dirigentes estatutariamente equiparados aos corpos gerentes, mas cuja área territorialmente abrangida seja, pelo menos, igual à de município.
5 — (Anterior n.º 7).
6 — A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros dos corpos gerentes referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
7 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os corpos gerentes da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na Administração directa ou indirecta do Estado, na Administração regional, na Administração autárquica ou em outra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos do n.º 1 e comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias.
8 — Os membros dos corpos gerentes de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas, aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.
9 — Os membros dos corpos gerentes de federação, união ou confederação têm direito a celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao seguinte número máximo de membros da direcção:
a) 4 membros, no caso das confederações sindicais que representem pelo menos 5% do universo dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) 2 membros por cada 10 000 associados ou fracção correspondente, pelo menos, a 5.000 associados, até ao limite máximo de 10 membros; c) 1 membro quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente pelo menos 5% do universo dos trabalhadores que exerçam funções na respectiva área.
10 — (Anterior n.º 12).
11 — (Anterior n.º 13).
O Sr. Presidente: — Vamos votar o artigo 250.º do Anexo II do texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar a proposta 99-P, do PCP, de substituição do artigo 251.º do Anexo II do texto final.