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101 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008


8-P
Artigo 26.º
(…)

1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 150 dias consecutivos, 120 dos quais
necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois
do parto, pagos a 100% da sua remuneração líquida.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — O disposto no número um é igualmente aplicável no caso de falecimento de nado — vivo.
7 — Em caso de nado — morto, a trabalhadora parturiente tem direito, imediatamente após o parto, a uma
licença de 90 dias.
8 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30
dias.

——

9-P
Artigo 27.º
(…)

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de vinte dias úteis, seguidos ou interpolados, que são
obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).

——

10-P
Artigo 31.º
(…)

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar
assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados
menores de 16 anos.
2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar
de menores de 16 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 — (…).
4 — Os direitos conferidos no presente artigo não determinam a perda de quaisquer direitos,
nomeadamente do direito a férias, retribuição e vigência do contrato.

——

11-P
Artigo 59.º
(…)

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território
português por cidadão estrangeiro ou apátrida está sujeita às normas desta subsecção.