101 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
8-P 
Artigo 26.º 
(…) 
1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 150 dias consecutivos, 120 dos quais 
necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois 
do parto, pagos a 100% da sua remuneração líquida. 
2 — (…). 
3 — (…). 
4 — (…). 
5 — (…). 
6 — O disposto no número um é igualmente aplicável no caso de falecimento de nado — vivo. 
7 — Em caso de nado — morto, a trabalhadora parturiente tem direito, imediatamente após o parto, a uma 
licença de 90 dias. 
8 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 
dias. 
—— 
9-P 
Artigo 27.º 
(…) 
1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de vinte dias úteis, seguidos ou interpolados, que são 
obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. 
2 — (…). 
3 — (…). 
4 — (…). 
—— 
10-P 
Artigo 31.º 
(…) 
1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar 
assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados 
menores de 16 anos. 
2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar 
de menores de 16 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados. 
3 — (…). 
4 — Os direitos conferidos no presente artigo não determinam a perda de quaisquer direitos, 
nomeadamente do direito a férias, retribuição e vigência do contrato. 
—— 
11-P 
Artigo 59.º 
(…) 
Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território 
português por cidadão estrangeiro ou apátrida está sujeita às normas desta subsecção.