104 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
2 — O período experimental pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 — (Eliminado.)
——
21-P
Artigo 79.º
(…)
A definição das funções contratadas é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria
legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco
das funções ou das tarefas que, no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, no regulamento
interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora pública contratante, caracterizam o posto de trabalho
a ocupar.
——
22-P
Artigo 81.º
(…)
1 — (…).
2 — Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira
profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que
as partes disso sejam notificadas pela entidade competente, sem prejuízo do direito a indemnização nos casos
em que se prove que a retirada do título de deva a facto imputável à entidade empregadora pública.
3 — (…).
——
23-P
Artigo 87.º
(…)
Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora pública deve:
a) Respeitar os direitos, liberdades e garantias do trabalhador nos termos da Constituição da Republica
Portuguesa e da presente lei;
b)[Anterior alínea a)];
c)[Anterior alínea b)];
d)[Anterior alínea c)];
e)[Anterior alínea d)];
f)[Anterior alínea e)];
g)[Anterior alínea f)];
h)[Anterior alínea g)];
i)[Anterior alínea h)];
j)[Anterior alínea i)];
l)[Anterior alínea j)].
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