104 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
2 — O período experimental pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 
3 — (Eliminado.) 
—— 
21-P 
Artigo 79.º 
(…) 
A definição das funções contratadas é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria 
legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco 
das funções ou das tarefas que, no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, no regulamento 
interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora pública contratante, caracterizam o posto de trabalho 
a ocupar. 
—— 
22-P 
Artigo 81.º 
(…) 
1 — (…). 
2 — Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira 
profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que 
as partes disso sejam notificadas pela entidade competente, sem prejuízo do direito a indemnização nos casos 
em que se prove que a retirada do título de deva a facto imputável à entidade empregadora pública. 
3 — (…). 
—— 
23-P 
Artigo 87.º 
(…) 
Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora pública deve: 
a) Respeitar os direitos, liberdades e garantias do trabalhador nos termos da Constituição da Republica 
Portuguesa e da presente lei; 
b)[Anterior alínea a)]; 
c)[Anterior alínea b)]; 
d)[Anterior alínea c)]; 
e)[Anterior alínea d)]; 
f)[Anterior alínea e)]; 
g)[Anterior alínea f)]; 
h)[Anterior alínea g)]; 
i)[Anterior alínea h)]; 
j)[Anterior alínea i)]; 
l)[Anterior alínea j)]. 
——