102 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
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12-P
Artigo 61.º
(Eliminar.)
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13-P
Artigo 62.º
(Eliminar.)
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14-P
Artigo 63.º
(Eliminar.)
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15-P
Artigo 65.º
(…)
1 — (…)
2 — Presume-se a não adesão do trabalhador quando este ou os seus representantes sindicais não
manifestarem a sua vontade de aderir a ele por escrito dentro de 30 dias, a contar do início da execução do
contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.
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16-P
Artigo 68.º
Objecto do dever de informação
1 — A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações
relativas ao contrato:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) O horário de trabalho e o período normal de trabalho, diário e semanal;
j) (…).