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106 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008

4 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no n.º 1 poderá ser restringido mediante convenção
colectiva de trabalho.
5 — (Eliminado).

——

28-P
Artigo 96.º
(…)

1 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova
admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a
metade da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 — (Eliminado).
3 — Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º
1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade
empregadora pública em cumprimento dos sucessivos contratos.
4 — A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com
similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão
automática do segundo em contrato sem termo.

——

29-P
Artigo 102.º

(Eliminar).

——

30-P
Artigo 105.º
(…)

1 — O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas
a) a f) do n.º 1 do artigo 129.º do presente Código.
2 — Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à
duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
3 — Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por
período igual ou inferior ao inicialmente contratado.
4 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo
de 6 meses.

——

31-P
Artigo 106.º
(…)

Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 93.º.