106 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
4 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no n.º 1 poderá ser restringido mediante convenção 
colectiva de trabalho. 
5 — (Eliminado). 
—— 
28-P 
Artigo 96.º 
(…) 
1 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova 
admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a 
metade da duração do contrato, incluindo as suas renovações. 
2 — (Eliminado). 
3 — Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 
1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade 
empregadora pública em cumprimento dos sucessivos contratos. 
4 — A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com 
similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão 
automática do segundo em contrato sem termo. 
—— 
29-P 
Artigo 102.º 
(Eliminar). 
—— 
30-P 
Artigo 105.º 
(…) 
1 — O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas 
a) a f) do n.º 1 do artigo 129.º do presente Código. 
2 — Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à 
duração previsível da tarefa ou serviço a realizar. 
3 — Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por 
período igual ou inferior ao inicialmente contratado. 
4 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo 
de 6 meses. 
—— 
31-P 
Artigo 106.º 
(…) 
Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 
do artigo 93.º.