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110 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
3 — Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites fixados neste Regime, ser regulados por
instrumento de regulamentação colectiva, desde que em sentido mais favorável.
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49-P
Artigo 259.º
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51-P
Artigo 261.º
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52-P
Artigo 262.º
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53-P
Artigo 263.º
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54-P
Artigo 264.º
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55-P
Artigo 265.º
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56-P
Artigo 266.º
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