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                    110 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
3 — Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites fixados neste Regime, ser regulados por 
instrumento de regulamentação colectiva, desde que em sentido mais favorável. 
—— 
49-P 
Artigo 259.º 
(Eliminar). 
51-P 
Artigo 261.º 
(Eliminar). 
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52-P 
Artigo 262.º 
(Eliminar). 
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53-P 
Artigo 263.º 
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54-P 
Artigo 264.º 
(Eliminar). 
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55-P 
Artigo 265.º 
(Eliminar). 
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56-P 
Artigo 266.º 
(Eliminar). 
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