115 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
80-P 
Artigo 375.º 
(Eliminar.) 
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81-P 
Artigo 376.º 
(Eliminar.) 
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82-P 
Artigo 377.º 
(Eliminar.) 
—— 
83-P 
Artigo 396.º 
(…) 
1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora 
pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do 
Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação 
social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de quatro dias. 
2 — Para os casos do n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 8 dias úteis. 
3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e 
manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço 
que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição de serviços mínimos a prestar. 
—— 
84-P 
Artigo 397.º 
(…) 
1 — A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à 
data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo órgão ou serviço, nem pode, 
desde aquela data, admitir novos trabalhadores. 
2 — A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser 
realizada por empresa especialmente contratada para o efeito. 
—— 
85-P 
Artigo 398.º 
(…) 
1 — (…).