115 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
80-P
Artigo 375.º
(Eliminar.)
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81-P
Artigo 376.º
(Eliminar.)
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82-P
Artigo 377.º
(Eliminar.)
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83-P
Artigo 396.º
(…)
1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora
pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do
Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação
social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de quatro dias.
2 — Para os casos do n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 8 dias úteis.
3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e
manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço
que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição de serviços mínimos a prestar.
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84-P
Artigo 397.º
(…)
1 — A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à
data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo órgão ou serviço, nem pode,
desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
2 — A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser
realizada por empresa especialmente contratada para o efeito.
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85-P
Artigo 398.º
(…)
1 — (…).