112 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos
seus associados, nos termos da lei.
2 — (Eliminado).
3 — As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e
interesses dos seus associados.
——
64-P
Artigo 314.º
(…)
É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer
cargos de direcção em partidos políticos e instituições religiosas.»
——
65-P
Artigo 318.º
(…)
1 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia-geral e dos corpos gerentes;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) A criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização
descentralizada.
2 — (…).
4 — (…).
——
71-P
Artigo 343.º
Articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: