112 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos 
seus associados, nos termos da lei. 
2 — (Eliminado). 
3 — As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e 
interesses dos seus associados. 
—— 
64-P 
Artigo 314.º 
(…) 
É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer 
cargos de direcção em partidos políticos e instituições religiosas.» 
—— 
65-P 
Artigo 318.º 
(…) 
1 — (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia-geral e dos corpos gerentes; 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…); 
h) (…); 
i) (…); 
j) A criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização 
descentralizada. 
2 — (…). 
4 — (…). 
—— 
71-P 
Artigo 343.º 
Articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais 
1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 
negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: