108 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
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38-P 
Artigo 129.º 
(Eliminar). 
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40-P 
Artigo 142.º 
(…) 
1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal 
igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável. 
2 — (Anterior n.º 3.) 
3 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é 
considerada a respectiva média num período de dois meses. 
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41-P 
Artigo 146.º 
(…) 
1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, 
pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a 
tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo. 
2 — (Eliminado). 
3 — (…). 
4 — (…). 
5 — (…). 
6 — (…). 
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43-P 
Artigo 163.º 
(…) 
1 — A prestação de trabalho em dia de descanso semanal e em feriado pode ter lugar nos casos e nos 
termos previstos no artigo 198.º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário. 
2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração 
calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda 
direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte. 
3 — A prestação de trabalho em dia feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração 
referido no número anterior. 
4 — Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na íntegra o regime previsto 
no n.º 2. 
5 — O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia, desde que a 
prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.