108 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
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38-P
Artigo 129.º
(Eliminar).
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40-P
Artigo 142.º
(…)
1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal
igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2 — (Anterior n.º 3.)
3 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respectiva média num período de dois meses.
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41-P
Artigo 146.º
(…)
1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que,
pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a
tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo.
2 — (Eliminado).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
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43-P
Artigo 163.º
(…)
1 — A prestação de trabalho em dia de descanso semanal e em feriado pode ter lugar nos casos e nos
termos previstos no artigo 198.º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário.
2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração
calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda
direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 — A prestação de trabalho em dia feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração
referido no número anterior.
4 — Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na íntegra o regime previsto
no n.º 2.
5 — O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia, desde que a
prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.