105 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
24-P
Artigo 89.º
(…)
É proibido à entidade empregadora pública:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) Obstaculizar ou por alguma forma impedir a contratação colectiva.
——
25-P
Artigo 91.º
(…)
1 — O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração
está subordinada à observação do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um vínculo
permanente.
2 — Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.
——
27-P
Artigo 93.º
(…)
1 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (Eliminado);
f) (…);
g) (Eliminado);)
h) (Eliminado);
i) (Eliminado);
j) (Eliminado);
l) (Eliminado).
2 — (…).
3 — (…).