100 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
3 — A entidade empregadora pública não pode, em circunstância alguma, e ainda que com o
consentimento do trabalhador ou do candidato a emprego, exigir a realização de testes de gravidez, de testes
genéticos, de testes relativos a um eventual consumo de drogas ou abuso de outras substâncias, ou de testes
destinados a estabelecer o perfil do candidato a emprego ou do trabalhador, nomeadamente testes
psicológicos, testes de personalidade e testes baseados em questionários biológicos.
4 — O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade empregadora
pública se o trabalhador está ou não apto para desempenhar as tarefas a atribuir ou atribuídas.
5 — A aptidão não poderá ser avaliada em função de qualquer situação do candidato a emprego ou do
trabalhador, de carácter temporário, que determine, para a entidade empregadora pública, a obrigação de
atribuir tarefas compatíveis com aquela situação.
6 — Sempre que se verifique a situação referida no número anterior, o médico informará o candidato a
emprego ou o trabalhador dos danos que lhe poderão advir do exercício da sua actividade profissional nas
tarefas a atribuir ou atribuídas.
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6-P
Artigo 11.º
1 — A entidade empregadora pública não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho,
mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do
trabalhador.
2 — A utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho, só pode ser autorizada quando
tiver por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens contra actos de terceiros, desde que se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os meios de vigilância sejam proporcionados às finalidades,
b) A vigilância não individualize qualquer trabalhador ou grupo de trabalhadores,
c) As mesmas finalidades não possam ser prosseguidas de outras formas.
3 — Em caso algum pode ser autorizada a utilização dos meios de vigilância referidos neste artigo nos
espaços que não estejam integrados no processo de produção, utilizados pelos trabalhadores,
exclusivamente, ou utilizados simultaneamente por estes e por terceiros.
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7-P
Artigo 25.º
(…)
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida — toda a trabalhadora que informe a entidade empregadora pública do seu
estado de gestação, por escrito;
b) Trabalhadora puérpera — toda a trabalhadora parturiente e durante um período de cento e vinte dias
imediatamente posteriores ao parto, que informe a entidade empregadora pública do seu estado, por
escrito;
c) Trabalhadora lactante — toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade
empregadora pública do seu estado, por escrito.
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