103 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
2 — A entidade empregadora pública deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros
direitos e deveres que decorram do contrato.
3 — A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f), g), h) e i) do
n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
——
17-P
Artigo 71.º
(…)
1 — Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo
anterior, terão de ser acordadas entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.
2 — (…)
3 — (Eliminado.)
——
18-P
Artigo 73.º
1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato.
2 — As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar
o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 — (Eliminado.)
——
19-P
Artigo 76.º
(…)
1 — (…):
a) 30 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e em outras carreiras
ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e em outras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e em outras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 — (…).
——
20-P
Artigo 78.º
(…)
1 — (…).