O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008



3-P
Artigo 7.º
(…)

1 — A recolha, pela entidade empregadora pública, de dados pessoais do trabalhador, ou de candidato a
emprego, é regulada pela lei de protecção dos dados pessoais, em tudo o que não for regulado especialmente
na presente lei.
2 — À entidade empregadora pública fica vedada a recolha e o tratamento de dados do candidato a
emprego, ou de trabalhador, relativos à vida privada destes, nomeadamente os relacionados com a vida
familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde, incluindo os dados genéticos, e com as convicções
políticas, ideológicas, filosóficas e religiosas, e ainda os relativos à filiação partidária, fé religiosa e origem
racial ou étnica; fica especialmente vedada à entidade empregadora pública, a recolha dos dados junto de
anteriores entidades patronais do trabalhador ou de entidades com as quais o trabalhador tenha celebrado
qualquer seguro, e o tratamento dos mesmos.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer forma de recolha e tratamento, inclusive aos
ficheiros manuais e aos dossiers.
4 — Os trabalhadores gozam dos direitos de informação, de acesso, de oposição previstos na Lei de
Protecção de Dados Pessoais.
5 — Nos anúncios de ofertas de emprego, com a finalidade de permitir o exercício dos direitos referidos no
número anterior, será obrigatoriamente indicada a identificação da entidade empregadora pública e, quando o
haja, do subcontratante na recolha e tratamento dos dados.

——

4-P
Artigo 8.º
(…)

1 — A entidade empregadora pública apenas poderá exigir do candidato a emprego ou do trabalhador
informações relativas às suas qualificações profissionais, nomeadamente sobre a sua formação, o seu
percurso e as perspectivas profissionais, com vista a determinar a capacidade daqueles para a execução do
contrato de trabalho.
2 — Sempre que o candidato a emprego solicite esclarecimentos sobre a justificação de informação
solicitada, a entidade empregadora pública apresentará por escrito a fundamentação da recolha dos dados.
3 — A entidade empregadora pública não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste
informações relativas à sua saúde, à saúde dos seus antecessores, ou da sua família, ou relativas ao estado
de gravidez ou intenção de engravidar.
4 — A ilicitude na recolha de qualquer dado retira ilicitude a qualquer informação inexacta prestada pelo
trabalhador.»

——

5-P
Artigo 10.º
(…)

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas são autorizados testes e exames médicos nas
situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 — É permitida a realização de testes e exames médicos sempre que lei especial determine a sua
necessidade para protecção e segurança de terceiros.