107 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
—— 
32-P 
Artigo 107.º 
(…) 
O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou 
para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração, não podendo, em qualquer caso, 
exceder o prazo de 3 anos. 
—— 
33-P 
Artigo 113.º 
(…) 
1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à categoria para que foi 
contratado. 
2 — (Eliminar.) 
3 — (…). 
4 — (…). 
—— 
34-P 
Artigo 114.º 
(Eliminar). 
—— 
35-P 
Artigo 121.º 
(…) 
1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal 
de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso. 
2 — O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não 
inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de 
modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no 
caso de jornada contínua. 
3 — Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de deficiência, pelo respectivo dirigente 
máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de repouso e com duração diferente da prevista 
no número anterior, mas sem exceder no total o limite nele estabelecido. 
4 — Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado um horário especial que recaia 
apenas num dos períodos do dia e evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os 
períodos normais do serviço ou plataformas fixas. 
—— 
37-P 
Artigo 128.º 
(Eliminar).