107 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
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32-P
Artigo 107.º
(…)
O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou
para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração, não podendo, em qualquer caso,
exceder o prazo de 3 anos.
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33-P
Artigo 113.º
(…)
1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à categoria para que foi
contratado.
2 — (Eliminar.)
3 — (…).
4 — (…).
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34-P
Artigo 114.º
(Eliminar).
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35-P
Artigo 121.º
(…)
1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal
de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 — O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não
inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de
modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no
caso de jornada contínua.
3 — Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de deficiência, pelo respectivo dirigente
máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de repouso e com duração diferente da prevista
no número anterior, mas sem exceder no total o limite nele estabelecido.
4 — Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado um horário especial que recaia
apenas num dos períodos do dia e evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os
períodos normais do serviço ou plataformas fixas.
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37-P
Artigo 128.º
(Eliminar).