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113 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008



a) O acordo de entidade empregadora pública afasta a aplicação do acordo colectivo de entidades
públicas empregadoras e do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo de entidades empregadoras públicas afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 — Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de
cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3 — Em todos os outros casos prevalece o instrumento que, no seu conjunto, for considerado mais
favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique
a concorrência.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, o sindicato competente, no prazo de 30 dias a contar da
data da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, deverá comunicar por escrito às entidades
empregadoras públicas subscritoras daqueles instrumentos de regulamentação, e aos serviços competentes
do Ministério responsável pela área das Finanças e da Administração Pública, qual o que considera mais
favorável.
5 — Nos casos em que o sindicato não tenha usado do direito previsto no número anterior, compete aos
trabalhadores da entidade empregadora pública em relação aos quais se verifique a concorrência, escolher,
por maioria e no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos
concorrentes, o instrumento aplicável, cumprindo as formalidades previstas na última parte do número anterior.
6 — A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência
do instrumento por eles adoptado.
7 — Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
8 — No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que
regular a principal actividade.»

——

72-P
Artigo 347.º
(…)

1 — As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e pelos
representantes das entidades empregadoras públicas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:

a) Os membros das direcções das associações sindicais e das entidades empregadoras públicas com
poderes para contratar;
b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;
c) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas objecto das convenções colectivas;
d) Nas empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados,
desde que com poderes para contratar;
e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.

3 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura
da convenção colectiva.

——

73-P
Artigo 363.º
(…)