117 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 10% dos 
trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, 
devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou serviço. 
3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos 
trabalhadores do órgão ou serviço, devendo ser neste publicitados com a antecedência mínima de 10 dias. 
—— 
93-P 
Artigo 207.º 
(…) 
1 — A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, 
nomeadamente: 
a) (…) 
b) (…); 
c)O funcionamento da comissão; 
d) (…); 
e) A forma de vinculação da comissão; 
f) (…); 
g) (…). 
2 — (Eliminado.) 
—— 
94-P 
Artigo 218.º 
(…) 
1 — (…). 
2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo 
superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 
10% dos trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e 
objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou 
serviço. 
3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores do 
órgão ou serviço ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do 
estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, não podendo qualquer trabalhador 
subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura. 
4 — (…). 
5 — (…) 
—— 
95-P 
Artigo 226.º 
(…) 
1 — (…). 
2 — (…).