117 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 10% dos
trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto,
devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou serviço.
3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos
trabalhadores do órgão ou serviço, devendo ser neste publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
——
93-P
Artigo 207.º
(…)
1 — A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever,
nomeadamente:
a) (…)
b) (…);
c)O funcionamento da comissão;
d) (…);
e) A forma de vinculação da comissão;
f) (…);
g) (…).
2 — (Eliminado.)
——
94-P
Artigo 218.º
(…)
1 — (…).
2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo
superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou
10% dos trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e
objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou
serviço.
3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores do
órgão ou serviço ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do
estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, não podendo qualquer trabalhador
subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 — (…).
5 — (…)
——
95-P
Artigo 226.º
(…)
1 — (…).
2 — (…).