114 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
1 — A convenção colectiva de trabalho de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser
inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 — A convenção colectiva de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou
grupo homogéneo de cláusulas.
3 — (Eliminado.)
4 — (Eliminado.)
——
75-P
Artigo 365.º
(…)
1 — (…).
2 — A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do
prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.
——
76-P
Artigo 366.º
(Eliminar.)
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77-P
Artigo 367.º
Sucessão de convenções colectivas
No caso de sucessão de convenções colectivas, a convenção posterior revoga integralmente a convenção
anterior, em qualquer das seguintes situações:
a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção,
constando desta tal menção.
b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado a manutenção de direitos adquiridos por força de
instrumento de regulamentação colectiva anterior.
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78-P
Artigo 369.º
(Eliminar.)
——
79-P
Artigo 374.º
(Eliminar.)
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