40 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008
de detenção fora de flagrante delito, que corresponde a uma manifestação de legítima defesa da sociedade perante o crime.
Sendo certo que a nossa Constituição não permite a aplicação automática da prisão preventiva, a proposta de lei agora apresentada determina a aplicabilidade desta medida a todos os crimes de detenção de arma proibida e de tráfico de armas e aos crimes cometidos com recurso a arma.
Trata-se de uma indicação clara para toda a comunidade jurídica, embora a aplicação efectiva da medida dependa sempre, num Estado de direito democrático orientado pelo princípio da separação e interdependência de poderes, da actividade dos tribunais.
Por fim, prevê-se uma agravação de penas em um terço dos limites mínimo e máximo que não pode deixar de funcionar como um sinal inequívoco na perspectiva da prevenção criminal. Esta agravação só não funcionará quando já estiver prevista a agravação superior ou quando a arma for elemento constitutivo do próprio tipo de crime, tendo em conta o princípio constitucional non bis in idem.
Cabe ainda referir que esta proposta de lei reforça o controlo do Estado no licenciamento, comércio e utilização de armas e munições, bem como os mecanismos de dissuasão e repressão de infracções cometidas no âmbito de tais actividades.
Além disso, as alterações introduzidas receberam as lições da aplicação do regime jurídico das armas ao longo dos dois últimos anos, introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários, que foram carreados pelas forças de segurança e também por diversas associações da sociedade civil, incluindo, obviamente, as associações de caçadores e de armeiros.
Em suma, no Estado de direito democrático, a detenção e a utilização de armas devem ser restritas, em geral, às forças de segurança, e servem para proteger os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a paz pública e a autoridade do Estado.
É este o pressuposto desta proposta de lei e a sua finalidade precípua.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Administração Interna, há muito tempo que esta bancada, e outra, neste Parlamento, avisou o Governo para os novos fenómenos de criminalidade, acentuados por novas formas de actuar dos agentes criminosos, e para um crescente aumento do sentimento de insegurança em Portugal.
V. Ex.ª subestimou todos esses sinais e andou tempo demais a defender-se com números e com estatísticas, numa perspectiva, aliás, retomada ainda na semana passada, nesta Casa, pelo Sr. PrimeiroMinistro.
O certo é que os acontecimentos vieram alterar a sua forma de encarar esta questão e a subestimação a que votou este problema grave para a vida de todos os cidadãos e para a vida do País. A verdade é que, no Verão último, foi forçado, de repente, a ter de fazer qualquer coisa e a ter de dizer qualquer coisa ao País.
Vai perdoar-me a expressão, mas parece que o sentimos um pouco «à rasca», face a alguns episódios de criminalidade violenta.
Parafraseando um ex-jogador de futebol, que também estava muito atrapalhado, justificando uma das suas atitudes: «Eu chutei com o pé que tinha mais à mão». Foi mais ou menos o que V. Ex.ª fez. «Chutou com o pé que tinha mais à mão», isto é, olhou para a sua secretária, viu qual era a lei que estava ali a fervilhar e que merecia ser alterada, conforme acabou agora de reconhecer, e vai daí e modifica um regime de privação da liberdade dos cidadãos, que é protegido e titulado constitucionalmente e que deve ser tratado no local próprio, que é o Código de Processo Penal, na lei das armas.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — A pergunta que quero deixar tem a ver com esta questão, Sr. Ministro.