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13 | I Série - Número: 009 | 4 de Outubro de 2008

Não foi só em matéria de Código do Trabalho que se voltou atrás; em matéria tão importante como esta há um recuo que gostaríamos de ver explicado.
Em geral, a proposta do Governo ç escrita numa espçcie de novilíngua… Abundam conceitos indeterminados, susceptíveis de serem interpretados com total margem de discricionariedade, o que tem, desde logo, dois efeitos perversos: as regras não são claras e, sobretudo, atribui-se uma competência quase absoluta à entidade reguladora para aplicar a lei da forma que considerar mais adequada.
Por exemplo: a proposta de lei do Governo define que, caso uma empresa que prossegue actividade de comunicação social tenha, num determinado universo de referência, metade ou mais da circulação média por edição (no caso da imprensa), ou metade das audiências (no caso da rádio ou da televisão), ou quando a empresa prossiga, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência e tenha 30% da circulação ou da audiência, a ERC deve iniciar um procedimento administrativo de averiguações.
Mas é só fumaça! Esta regra que, à partida, podia ser considerada positiva, na medida em que limita quotas de mercado desmesuradas, acaba por transformar-se num verdadeiro manual de como elidir a presunção de posição dominante. Nada acontece, por exemplo, se a empresa demonstrar que cumpre as obrigações legais relativas ao pluralismo e à independência, apuradas, nomeadamente, através da existência de confronto de opinião, respeito pelo direito de resposta, entre outros critérios de apuramento que são completamente subjectivos! Definem-se critérios abstractamente adequados e cria-se depois todo o espaço para que eles não sejam aplicados. Mas, pior: cria-se espaço para a subjectividade na avaliação e, através dela, para a discricionariedade e para a governamentalização indirecta das decisões.
Na realidade, quem avalia da verificação dos critérios, quem os interpreta, quem os aplica é a Entidade Reguladora da Comunicação, órgão de nomeação partidária por parte dos partidos do bloco central no Parlamento, que reforçam um poder desmesurado, inquietante e tendencialmente abusivo sobre toda a comunicação social.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Além do mais, dá-se um sinal: o de que basta demonstrar a aparência de verificação de alguns requisitos, de interpretação livre por parte da entidade reguladora, para que as regras cedam.
Mais ainda, como salienta — e bem — o Sindicato dos Jornalistas, os problemas que existem não se dão, geralmente, no momento da concentração mas, tendencialmente, depois desta. Por isso, não se podem demonstrar realidades que, muitas vezes, só a priori são de esperar que venham a acontecer.
Na realidade, não há ninguém de boa fé que não esteja a ver nesta lei o que ela realmente pode tornar-se: a porta aberta à facilitação de uma nova fase de concentração dos media em Portugal, de efeitos imprevisíveis no pluralismo informativo e na liberdade de expressão O projecto de lei do Bloco de Esquerda prevê, ao invés, mecanismos e limites de concentração e de propriedade dos media muito claros e objectivos, que me dispenso agora de aprofundar, porque o tempo que me resta é para introduzir outra ideia, a de que defendemos também, como princípio geral, a total transparência da propriedade dos meios de comunicação social.
Por exemplo, segundo a proposta de lei do Governo, partidos políticos, sindicatos, associações patronais não podem ter participações nos órgãos de comunicação social, mas o patronato já as tem, através das empresas que possui. E por que é que as igrejas são excepção a esta regra proibitiva do Governo? Era preferível que a propriedade por parte destas entidades fosse transparente e claramente indicada do que estabelecer, simplesmente, regras proibitivas ou vir, administrativamente, estabelecer quem pode ou não pode deter órgãos de comunicação social.

Vozes do BE: — Muito bem!

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Permita-me, Sr. Presidente, uma nota final.