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22 | I Série - Número: 009 | 4 de Outubro de 2008

Portugal. Só há se o Governo mudar os critérios. E, se mudar os critérios de acordo com algo que o Sr.
Ministro se recusa a explicar, então, nesse caso, pode haver. Mas isso, Sr. Ministro, é um acto de perseguição! Porém, Sr. Ministro, há nesta lei um conjunto de outros erros, de aspectos que estão, dos pontos de vista técnico, jurídico e político, muito, muito incorrectos. Dou-lhe um exemplo: como é possível que, segundo o artigo 20.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social levante um processo, levante um auto a um operador de acordo com as regras do direito interno, do direito português, e que, depois, segundo o artigo 21.º, o operador responda à ERC socorrendo-se dos dispositivos do direito comunitário? Que sentido é que isto faz, Sr. Ministro?

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor terminar, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente.
E que sentido faz também que existam quatro reguladores para a mesma actividade — ERC, CMVM, ANACOM e Autoridade da Concorrência — e não exista, explicitamente na lei, um princípio que diga o que é que cada um deles faz e o que é que pode acontecer se, num determinado momento, supervisores diferentes digam que um determinado operador tem de ter comportamentos diferentes? O que é que acontece? Por fim, Sr. Ministro, também não está explicitada uma coisa que é absolutamente essencial, que é percebermos o que é realmente o instrumento de aferição reconhecido no mercado para se poderem medir as audiências. O que é isso? Como é que, numa matéria desta importância, o Governo se pode socorrer de um conceito tão lato e indeterminado? Como é óbvio, o CDS vai votar contra, porque esta lei está muito incorrecta e continua a fazer uma perseguição aos grupos de comunicação social.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, a Mesa concede-lhe meio minuto para V. Ex.ª responder.
Tem a palavra.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, agradeço penhoradamente o meio minuto gentilmente cedido por V. Ex.ª.
O Sr. Deputado colocou duas perguntas. Respondo às duas perguntas.
Relativamente à articulação entre os reguladores, trata-se da articulação que decorre da lei. Não há aqui nenhuma sobreposição de competências: o regulador dos media intervém junto do regulador da concorrência, quando o regime jurídico da concorrência o prevê — e a lei estabelece os critérios que o regulador dos media deve seguir; e o regulador do mercado de capitais, assim como o regulador das comunicações têm as suas competências específicas nos seus próprios dispositivos legais, designadamente em matéria de regulação das sociedades cotadas em bolsa, de um lado, e do suporte físico das comunicações, do outro.
Em relação à outra pergunta que colocou, renovo a minha resposta: os instrumentos de aferição reconhecidos no mercado são os instrumentos de medição das audiências reconhecidos no mercado em cada momento. São hoje, aliás, absolutamente claros! E é com base nesses valores que pode ou não ser desencadeado um processo de averiguações.
O ponto essencial a que, aliás, o Sr. Deputado nunca responde é este: é perseguir os grupos de comunicação social criar disposições legais, gerais e abstractas válidas para todos e para o futuro, que permitam regular os processos de concentração, escrutinando-os à luz do critério do princípio do valor constitucional do pluralismo?

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar, Sr. Ministro.