36 | I Série - Número: 016 | 6 de Novembro de 2008
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
11 — Pode o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças que fixar o valor da indemnização determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos actos considerados prejudiciais, nos termos do Capítulo V do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o artigo 3.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, votar a proposta 3-C, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que substituiu o artigo 1.º do Anexo constante da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 1.º Finalidade
1 — Em situações excepcionais, podem ser objecto de apropriação pública, por via de nacionalização, no todo ou em parte, participações sociais de pessoas colectivas privadas, que sejam instituições sob a supervisão do Banco de Portugal, quando se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Risco sério, fundamentado e iminente, de cessar pagamentos; b) Situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou duração, constituam ameaça grave para a sua solvabilidade; c) Quando o previsto na alíneas anteriores ponha em causa a estabilidade do sistema financeiro e bancário português e, nessa medida, o interesse público.
2 — A restrição ao direito de propriedade e livre iniciativa económica deve ser excepcional e expressa e especialmente fundamentada.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, de seguida, vamos proceder à votação da proposta 4-C, apresentada pelo PS, na parte em que emenda o artigo 1.º do Anexo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
Artigo 1.º Finalidade
Podem ser objecto de apropriação pública, por via de nacionalização, no todo ou em parte, participações sociais de pessoas colectivas privadas, quando, por motivos excepcionais e especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público.