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39 | I Série - Número: 016 | 6 de Novembro de 2008

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.º 1 do artigo 3.º do Anexo, tal como emendado.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

1 — No decreto-lei referido no número anterior devem constar todos os elementos e as condições das operações a realizar e, em caso de nacionalização parcial, a identificação das participações sociais a nacionalizar.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 4.º do Anexo.
Começamos por votar a proposta 3-C, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 2 do artigo 4.º do Anexo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

2 — No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares das participações sociais nacionalizadas, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o efectivo património líquido, bem como haverá de deduzirse uma indemnização devida ao Estado que o compense dos encargos e esforço financeiro que desenvolveu no sentido de defender a pessoa colectiva intervencionada.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar, em conjunto, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Anexo.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 5.º do Anexo.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, ao chegarmos ao artigo 5.º, o critério das indemnizações e as regras de avaliação do património, portanto, a responsabilização pública em relação aos activos e às operações de uma sociedade que seja intervencionada por via de nacionalização, devem ser clarificados.
O Governo tem duas alternativas, e escolheu a pior. Poderia definir critérios claros e escolheu o subterfúgio jurídico, que chega ao ponto de nos dizer, no n.º 4 deste artigo, que o direito ao pagamento de indemnização é suspenso — e isto está certo — sempre que haja processos judiciais ou inquéritos em curso. Essa suspensão termina com a decisão judicial, mas não nos esclarece, e não quer esclarecer,»

O Sr. Afonso Candal (PS): — Leia o resto!