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20 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Mais de quatro a cinco anos 43% Mais de cinco anos 52%

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3 — Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto.

Em que ISV — representa o montante do imposto a pagar; V — representa o valor comercial do veículo tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação; VR — é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo, e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y — representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C — é o «Custo de Impacto Ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
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5 — (Revogado.)

O Sr. Presidente: — A votação dos n.os 3 e 5 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos fica prejudicada pelo resultado da votação anterior, pelo que vamos votar, agora, a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 12.º

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar o n.º 5 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 22.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 74-P, do BE, na parte em que emenda a epígrafe do artigo 53.º do Código do Imposto sobre Veículos.

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