89 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 13.º-B Transformação em títulos das dívidas do Estado a fornecedores
1 – Os créditos sobre o Estado de que o contribuinte seja titular, resultante de dívida não liquidada por fornecimento de bens e serviços, podem ser convertidos em títulos negociáveis, desde que a operação seja autorizada pela tutela do serviço devedor e que a dívida correspondente a esses créditos seja certa, líquida e exigível.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o prazo de resposta após a notificação do serviço devedor não deverá ultrapassar trinta dias, findo o qual se considera tacitamente autorizada a operação.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 58-P, do PSD, de aditamento de um artigo 13.º-C à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 13.º-C Pagamento de dívidas a fornecedores
1 – As dívidas do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais a fornecedores existentes até 31 de Dezembro de 2008 são regularizadas até 31 de Março de 2009.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas dívidas todos os pagamentos em falta que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
3 – O Ministério das Finanças envia à Assembleia da República até 30 de Abril de 2009 relatório sobre a execução do disposto no n.º 1.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 64-P, do PSD, de aditamento de um artigo 13.º-D à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 13.º-D Regularização de dívidas às administrações indirecta e autónoma
1 – O Ministério das Finanças procede ao levantamento exaustivo das dívidas do Estado relativamente aos institutos públicos, incluindo os serviços personalizados e as fundações públicas, às empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, existentes até 31 de Dezembro de 2008, e informa a Assembleia da República, até 31 de Março de 2009, sobre o levantamento efectuado, apresentando a correspondente lista de dívidas.